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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 114 - 127, out. - dez. 2016

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Drogas: Legalizar para Garantir

Direitos Humanos Fundamentais

Maria Lucia Karam

Juíza de Direito (aposentada), presidente da Asso-

ciação dos Agentes da Lei contra a Proibição (LEAP

BRASIL).

A proibição e sua política de ‘guerra às drogas’, imposta nos dispo-

sitivos criminalizadores das convenções da Organização das Nações Uni-

das (ONU) e em leis internas dos mais diversos Estados nacionais, como a

brasileira Lei 11.343/2006, é, hoje, uma das maiores fontes de violações

a princípios assegurados em normas inscritas nas declarações internacio-

nais de direitos humanos e nas constituições democráticas.

Os dispositivos criminalizadores que institucionalizam a proibição

e sua política de ‘guerra às drogas’ partem de uma distinção feita entre

substâncias psicoativas tornadas ilícitas (como a maconha, a cocaína, a

heroína, etc.) e outras substâncias da mesma natureza que permanecem

lícitas (como o álcool, o tabaco, a cafeína, etc.). Não há qualquer pecu-

liaridade ou qualquer diferença relevante entre as selecionadas drogas

tornadas ilícitas e as demais drogas que permanecem lícitas. Todas são

substâncias que provocam alterações no psiquismo, podendo gerar de-

pendência e causar doenças físicas e mentais. Todas são potencialmente

perigosas e viciantes. Todas são drogas.

Tornando ilícitas algumas dessas drogas e mantendo outras na le-

galidade, as convenções internacionais e leis nacionais, como a brasileira

Lei 11.343/2006, introduzem assim uma arbitrária diferenciação entre as

condutas de produtores, comerciantes e consumidores de umas e outras

substâncias: umas constituem crime e outras são perfeitamente lícitas;

produtores, comerciantes e consumidores de certas drogas são ‘crimi-

nosos’, enquanto produtores, comerciantes e consumidores de outras

drogas são perfeitamente respeitáveis, agindo em plena legalidade. Esse