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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 103 - 113, out. - dez. 2016

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prejuízo para a criança do que a ausência da participação paterna. O dano

maior vem da omissão, seja do pai biológico ou do Estado.

Uma terceira Convenção merece destaque. O "Pacto Internacional

sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", ratificado pelo Brasil em

1992, no seu artigo 10 estabelece que devam ser adotadas medidas es-

peciais de proteção e de assistência para todas as crianças e adolescentes

e sem qualquer distinção por motivo de filiação ou qualquer outra. Nor-

matiza que a família tem as mais amplas proteção e assistência possíveis,

especialmente no período de criação e educação dos filhos. Este artigo

também prevê expressamente a proteção especial à gestante. Portanto,

concede suporte para concessão de alimentos à gestante e para imediata

identificação da criança com o nome paterno indicado pela mãe.

A "Convenção Americana de Direitos Humanos", de 1969, e ratifica-

da em 1992 pelo Brasil, mais conhecida como o "Pacto de San José da Cos-

ta Rica", determina a celeridade na proteção judicial (artigo 25). Confere

o direito a toda pessoa a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro

recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes para proteção

contra atos que violem seus direitos fundamentais.

Especialmente por se tratar de questões de relações de família,

cabe a utilização efetiva e rápida das tutelas provisórias, seja de urgên-

cia, cautelar ou antecipada. A necessidade de alimentos é urgente, tanto

que se dá liminarmente nas ações de alimentos sem oitiva do réu ou do

Ministério Público; portanto, há evidente perigo de dano. Esse perigo não

é considerado como suficiente para justificar a concessão da tutela ante-

cipada em razão de haver uma mulher-mãe para suprir as necessidades.

Os juízes se preocupam em não produzir decisões erradas e por

isso muitas vezes deixam de conceder uma proteção imediata. Todavia,

não se pode esquecer que os erros também ocorrem por omissão e uma

decisão tardia poderá causar maior prejuízo. A análise deve levar em

consideração qual o direito fundamental a ser protegido. O interesse

que prevalecer deve ser protegido de forma rápida. Na Vara de Família,

o espaço de um ano pode representar uma perda irreparável para uma

criança ou uma sobrecarga extensa sobre a mãe. Os direitos da criança,

mais uma vez, são expressamente reconhecidos pelo Pacto de San José,

cujo artigo 19 concede o direito à todas as medidas de proteção que a

criança requer, como obrigação da família, da sociedade e do Estado.