

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 103 - 113, out. - dez. 2016
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prejuízo para a criança do que a ausência da participação paterna. O dano
maior vem da omissão, seja do pai biológico ou do Estado.
Uma terceira Convenção merece destaque. O "Pacto Internacional
sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", ratificado pelo Brasil em
1992, no seu artigo 10 estabelece que devam ser adotadas medidas es-
peciais de proteção e de assistência para todas as crianças e adolescentes
e sem qualquer distinção por motivo de filiação ou qualquer outra. Nor-
matiza que a família tem as mais amplas proteção e assistência possíveis,
especialmente no período de criação e educação dos filhos. Este artigo
também prevê expressamente a proteção especial à gestante. Portanto,
concede suporte para concessão de alimentos à gestante e para imediata
identificação da criança com o nome paterno indicado pela mãe.
A "Convenção Americana de Direitos Humanos", de 1969, e ratifica-
da em 1992 pelo Brasil, mais conhecida como o "Pacto de San José da Cos-
ta Rica", determina a celeridade na proteção judicial (artigo 25). Confere
o direito a toda pessoa a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro
recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes para proteção
contra atos que violem seus direitos fundamentais.
Especialmente por se tratar de questões de relações de família,
cabe a utilização efetiva e rápida das tutelas provisórias, seja de urgên-
cia, cautelar ou antecipada. A necessidade de alimentos é urgente, tanto
que se dá liminarmente nas ações de alimentos sem oitiva do réu ou do
Ministério Público; portanto, há evidente perigo de dano. Esse perigo não
é considerado como suficiente para justificar a concessão da tutela ante-
cipada em razão de haver uma mulher-mãe para suprir as necessidades.
Os juízes se preocupam em não produzir decisões erradas e por
isso muitas vezes deixam de conceder uma proteção imediata. Todavia,
não se pode esquecer que os erros também ocorrem por omissão e uma
decisão tardia poderá causar maior prejuízo. A análise deve levar em
consideração qual o direito fundamental a ser protegido. O interesse
que prevalecer deve ser protegido de forma rápida. Na Vara de Família,
o espaço de um ano pode representar uma perda irreparável para uma
criança ou uma sobrecarga extensa sobre a mãe. Os direitos da criança,
mais uma vez, são expressamente reconhecidos pelo Pacto de San José,
cujo artigo 19 concede o direito à todas as medidas de proteção que a
criança requer, como obrigação da família, da sociedade e do Estado.