

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 103 - 113, out. - dez. 2016
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Como se vê, o comportamento misógino prejudica, além das mu-
lheres, os próprios homens, pois muitos magistrados não concedem di-
reito de convívio liminarmente ao pai que ingressa com ação de regula-
mentação de convívio, mesmo provada a paternidade. O pai sofre com o
afastamento de sua criança pelos mesmos motivos que a mãe sofre ao
não pode registrar o nome do pai e dividir responsabilidades. Os reflexos
se estendem aos pais que desejam o exercício pleno de sua paternidade,
como veremos.
Duas leis sobre guarda compartilhada foram publicadas em menos
de sete anos, uma em 2008 e a segunda em 2014. Esse excesso diz so-
bre a necessidade de se impor uma moralidade diferenciada em intensa
divergência ao padrão moral aceito. Conforme Engelhardt (2008), “quan-
to mais essas comunidades diferirem em relação aos cânones aceitos de
probidade moral, mais explícitas leis e regulamentos burocráticos precisa-
rão ser produzidos”.
No exame da lei mais recente, que modifica artigo do Código Civil
para constar que compete a ambos os pais conceder aos filhos ou negar-
-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para ou-
tro Município, pode-se acreditar na intenção dessa norma em proteger o
convívio entre pais e filhos ou pensar nos casos concretos quando a mãe
muitas vezes é impedida de seguir a sua vida profissional ou amorosa ao
ter uma oferta de emprego em outra cidade ou se casar com alguém que
mora em outra cidade ou, ainda, voltar para sua terra natal, onde está
sua família e que poderá lhe dar maior suporte. Enquanto isso, quando
o homem-pai recebe uma oferta de trabalho em outra cidade ou outro
país, primeiro aceita e depois requer a mudança das regras de convívio
em ação judicial, como visto em diversos casos.
Desde o Código Civil de 1916 existe uma norma que deixa clara a
continuidade do exercício do poder familiar por ambos os pais, em caso
de separação. Esta norma é repetida no Código Civil de 2002, assegurando
que somente há alteração nas relações entre pais e filhos em decorrência
de separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, com rela-
ção ao tempo de companhia entre pais e filhos. Portanto, nada mais pode
ser alterado com relação ao poder familiar. Esta regra sempre existiu, mas
o pensamento recente era de que a mãe que residia com os filhos possuía
o poder absoluto sobre as crianças e o pai era mero visitante. Não seria