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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 103 - 113, out. - dez. 2016

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necessário publicar duas novas leis se a norma do Código Civil tivesse sido

absorvida pela sociedade e pela magistratura. Como isso não ocorreu, se-

rão necessárias inúmeras leis com o inglório propósito de mudar a cons-

cientização social.

Nesse mesmo sentido, há a lei de alienação parental, que é utiliza-

da para impor à mulher-mãe uma espécie de ameaça a sua maternidade.

A lei, de 2010, prevê sanções agressivas para debelar a alienação, como

multa, inversão da guarda e até suspensão da autoridade parental. Mais

uma vez, a legislação busca a sanção como solução para um problema

de ordem diferente da jurídica. A concepção cultivada pela sociedade da

mulher como cuidadora representa uma ameaça e a punição a esta mãe é

o caminho encontrado pelo legislador. Atos de alienação acontecem, mas

a forma de tratá-los parece equivocada.

É necessária uma magistratura feminista para modificar este qua-

dro. Aquela que protege os direitos da mulher em concepção profunda.

Juízas e juízes comprometidos em aplicar a “Justiça realizada”, questionan-

do os preconceitos, os interesses próprios, os prejulgamentos, no dizer de

Sen (Sen 2012) e eliminando a discordância pela argumentação racional.

O direito de família deu grandes passos no sentido de entender que

os conflitos familiares possuem um fundo social e psicológico forte. Atual-

mente há efetiva participação no processo judicial de outros profissionais,

além do juiz e do advogado, como psicólogas, assistentes sociais, terapeu-

tas de família, contribuindo para melhorar a vida de famílias em litígio.

A prática dos denominados atos de alienação não são gratuitos. Sua

origem tem relação com a história vivenciada pela mulher, sua educação,

sua compreensão sobre a criação de filhos. O aspecto psicológico deve ser

tratado para melhor compreensão dos fatos, pela importância da partici-

pação paterna na criação dos filhos, para maior integração e envolvimen-

to do pai na vida dos filhos, com efetiva participação na escola, que pode

ser determinada pelo juiz com um simples ofício, mas que também virou

norma legal na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Inverter a guarda para uma criança efetivamente alienada repre-

senta punição maior para a criança e para a mãe. A solução será encon-

trada nos tratamentos e acompanhamentos biopsicossociais, com efeitos

mais benéficos do que uma aplicação de multa. Assim se vai ao encontro

da dignidade humana e não por imposição legislativa ou judicial. O juiz