

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 103 - 113, out. - dez. 2016
112
necessário publicar duas novas leis se a norma do Código Civil tivesse sido
absorvida pela sociedade e pela magistratura. Como isso não ocorreu, se-
rão necessárias inúmeras leis com o inglório propósito de mudar a cons-
cientização social.
Nesse mesmo sentido, há a lei de alienação parental, que é utiliza-
da para impor à mulher-mãe uma espécie de ameaça a sua maternidade.
A lei, de 2010, prevê sanções agressivas para debelar a alienação, como
multa, inversão da guarda e até suspensão da autoridade parental. Mais
uma vez, a legislação busca a sanção como solução para um problema
de ordem diferente da jurídica. A concepção cultivada pela sociedade da
mulher como cuidadora representa uma ameaça e a punição a esta mãe é
o caminho encontrado pelo legislador. Atos de alienação acontecem, mas
a forma de tratá-los parece equivocada.
É necessária uma magistratura feminista para modificar este qua-
dro. Aquela que protege os direitos da mulher em concepção profunda.
Juízas e juízes comprometidos em aplicar a “Justiça realizada”, questionan-
do os preconceitos, os interesses próprios, os prejulgamentos, no dizer de
Sen (Sen 2012) e eliminando a discordância pela argumentação racional.
O direito de família deu grandes passos no sentido de entender que
os conflitos familiares possuem um fundo social e psicológico forte. Atual-
mente há efetiva participação no processo judicial de outros profissionais,
além do juiz e do advogado, como psicólogas, assistentes sociais, terapeu-
tas de família, contribuindo para melhorar a vida de famílias em litígio.
A prática dos denominados atos de alienação não são gratuitos. Sua
origem tem relação com a história vivenciada pela mulher, sua educação,
sua compreensão sobre a criação de filhos. O aspecto psicológico deve ser
tratado para melhor compreensão dos fatos, pela importância da partici-
pação paterna na criação dos filhos, para maior integração e envolvimen-
to do pai na vida dos filhos, com efetiva participação na escola, que pode
ser determinada pelo juiz com um simples ofício, mas que também virou
norma legal na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Inverter a guarda para uma criança efetivamente alienada repre-
senta punição maior para a criança e para a mãe. A solução será encon-
trada nos tratamentos e acompanhamentos biopsicossociais, com efeitos
mais benéficos do que uma aplicação de multa. Assim se vai ao encontro
da dignidade humana e não por imposição legislativa ou judicial. O juiz