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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 103 - 113, out. - dez. 2016

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Proteger a criança, portanto, é o aspecto de maior relevância e o Judici-

ário deve ampliar sua atuação.

Outro aspecto a ser abordado diz respeito às leis de guarda com-

partilhada e alienação parental. Ambas tratam de direitos humanos, pois

a família é o núcleo fundamental da sociedade e tem direito à proteção

da sociedade e do Estado.

A "Convenção de Direitos das Crianças" prevê o direito ao contato

da criança com ambos os pais (artigos 9 e 10), o que é saudável para o

pleno desenvolvimento da criança. Mas se estudarmos historicamente a

situação social dos cuidados depreenderemos que a mulher foi educada

para ser cuidadora e o homem o provedor, como se isso fosse natural.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) propõe aos Estados-

-membros que desenvolvam a assistência familiar e à infância para pro-

mover a igualdade de tratamento para homens e mulheres trabalhadores

com responsabilidades familiares. A Convenção 156, junto à Recomen-

dação 165 da OIT, de 1981, não foi ratificada pelo Brasil até o momento

e prevê normas com base na "Convenção sobre a Eliminação de Todas as

Formas de Discriminação da Mulher", com o propósito de conscientização

quanto à necessária mudança no papel tradicional do homem e da mulher

na sociedade e na família para alcançar a igualdade, conferindo o ingres-

so, a participação ou progressão em atividade econômica em razão da

restrição de possibilidades por dever de cuidado ou apoio familiar.

A "Convenção Sobre a Igualdade de Oportunidades e de Tratamen-

to para Trabalhadores e Trabalhadoras com Responsabilidades Familiares"

expõe uma realidade de acúmulo de funções pelas mulheres com relação

ao trabalho e cuidados domésticos e familiares. Esta representação é tra-

zida até os dias de hoje, mas passa-se a exigir que a mulher-mãe divida os

deveres de cuidado dos filhos com o pai das crianças, o que gera forte re-

sistência. O desejo do pai de participar da criação e cuidados do filho ainda

não está plenamente absorvido pela mulher. A luta para a igualdade ne-

cessariamente passa por essa questão, mas a evolução para esse patamar

exige mais do que leis, exige conscientização de que isso é possível e que a

evolução ocorrerá em todos os aspectos. No momento em que a igualdade

proposta se inicia na parte em que a sociedade apresentou à mulher como

sendo a que lhe cabe, mas não é acompanhada da parte do registro civil e

da responsabilidade financeira, há uma forte resistência da mulher-mãe.