

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 103 - 113, out. - dez. 2016
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do cumprimento de normas internacionais de direitos humanos e seria
perfeitamente adequada ao Brasil. A mulher-mãe receberia o amparo do
Estado ao invés de ter que suportar sozinha tamanho encargo. A respon-
sabilidade do pai seria cobrada pelo Estado, que possui mais recursos e
maior força para isso. A Declaração seria cumprida. Impor ao Estado essa
obrigação está fundamentado na Declaração sobre Direitos das Crianças.
A "Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discrimi-
nação Contra a Mulher" ratificada pelo Brasil em 1984, contribui para fun-
damentação do exposto. Há notória discriminação contra a mulher em ca-
sos de filiação e suas responsabilidades, o que fere portanto a igualdade
entre homem e mulher, prejudicando a mulher em seus direitos e liberda-
des fundamentais em diversos campos, como o econômico e o social. Esta
convenção condena qualquer forma de discriminação e determina aos
tribunais nacionais competentes a proteção efetiva da mulher em todos
os casos. Essa norma deixa de ser cumprida quando se percebe o imenso
desequilíbrio nessa relação. Não podemos acreditar que é mera coinci-
dência o fato de que quase a totalidade das ações de execução de alimen-
tos são propostas em face do homem. O número é muito expressivo.
Ainda nessa Convenção, o artigo 12 garante assistência apropriada
à mulher gestante, assegurando todo atendimento e uma nutrição ade-
quada durante a gravidez e lactância. Eis outro aspecto discriminatório no
locus
da Vara de Família.
A lei de alimentos gravídicos, publicada em 2008, portanto em vi-
gor há muitos anos, é pouco utilizada. As ações com pedido de fixação de
alimentos para a mulher gestante são em número reduzido e, quando são
propostas, enfrentam todo tipo de exigência por parte dos juízes.
A lei afirma que os alimentos serão fixados quando o juiz esteja
convencido da existência de indícios da paternidade. A palavra da mulher
ao indicar o pai não convence aos juízes e juízas. Alguns pensam em exigir
o exame de DNA ainda em gestação, argumentando o baixo risco de perda
do feto. Exigência que fere o princípio bioético da não maleficência, obri-
gação que todas as pessoas têm de não causar mal a outrem. Exigir pro-
dução probatória por parte da mulher somente reforça a discriminação. A
pergunta a ser feita é porque se entende que a mulher estaria mentindo
quando na imensa maioria dos casos as ações judiciais de investigação
de paternidade são julgadas procedentes. O índice de improcedência é