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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 103 - 113, out. - dez. 2016

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do cumprimento de normas internacionais de direitos humanos e seria

perfeitamente adequada ao Brasil. A mulher-mãe receberia o amparo do

Estado ao invés de ter que suportar sozinha tamanho encargo. A respon-

sabilidade do pai seria cobrada pelo Estado, que possui mais recursos e

maior força para isso. A Declaração seria cumprida. Impor ao Estado essa

obrigação está fundamentado na Declaração sobre Direitos das Crianças.

A "Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discrimi-

nação Contra a Mulher" ratificada pelo Brasil em 1984, contribui para fun-

damentação do exposto. Há notória discriminação contra a mulher em ca-

sos de filiação e suas responsabilidades, o que fere portanto a igualdade

entre homem e mulher, prejudicando a mulher em seus direitos e liberda-

des fundamentais em diversos campos, como o econômico e o social. Esta

convenção condena qualquer forma de discriminação e determina aos

tribunais nacionais competentes a proteção efetiva da mulher em todos

os casos. Essa norma deixa de ser cumprida quando se percebe o imenso

desequilíbrio nessa relação. Não podemos acreditar que é mera coinci-

dência o fato de que quase a totalidade das ações de execução de alimen-

tos são propostas em face do homem. O número é muito expressivo.

Ainda nessa Convenção, o artigo 12 garante assistência apropriada

à mulher gestante, assegurando todo atendimento e uma nutrição ade-

quada durante a gravidez e lactância. Eis outro aspecto discriminatório no

locus

da Vara de Família.

A lei de alimentos gravídicos, publicada em 2008, portanto em vi-

gor há muitos anos, é pouco utilizada. As ações com pedido de fixação de

alimentos para a mulher gestante são em número reduzido e, quando são

propostas, enfrentam todo tipo de exigência por parte dos juízes.

A lei afirma que os alimentos serão fixados quando o juiz esteja

convencido da existência de indícios da paternidade. A palavra da mulher

ao indicar o pai não convence aos juízes e juízas. Alguns pensam em exigir

o exame de DNA ainda em gestação, argumentando o baixo risco de perda

do feto. Exigência que fere o princípio bioético da não maleficência, obri-

gação que todas as pessoas têm de não causar mal a outrem. Exigir pro-

dução probatória por parte da mulher somente reforça a discriminação. A

pergunta a ser feita é porque se entende que a mulher estaria mentindo

quando na imensa maioria dos casos as ações judiciais de investigação

de paternidade são julgadas procedentes. O índice de improcedência é