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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 103 - 113, out. - dez. 2016

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restabelecer rapidamente sua identidade. Prevalece a proteção ao maior

interesse do indicado pai ao invés da regra constitucional. São as estru-

turas de dominação, que, segundo Bourdieu (2003), “são

produto de um

trabalho incessante (e, como tal, histórico) de reprodução

, para o qual

contribuem agentes específicos (entre os quais os homens, com suas ar-

mas como a violência física e a violência simbólica) e instituições, famílias,

Igreja, Escola, Estado”.

Outra norma da Convenção (artigo 18) é descumprida quanto ao

princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à

educação e ao desenvolvimento da criança. Nenhuma responsabilidade é

cobrada do indicado pai sob o argumento de que a indicação pode não ser

verdadeira, embora quem a tenha feito seja a pessoa que melhor saberia.

Nenhuma tutela antecipada é providenciada para salvaguardar os direitos

previstos internacionalmente, aliás, sequer há pedido de tutela provisória

para esta situação.

A "Convenção sobre Direitos das Criança"s obriga aos Estados Par-

tes adotarem medidas para que os pais propiciem as condições de vida

necessárias ao desenvolvimento da criança. Deve haver apoio aos pais

e todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da pensão

alimentícia por parte dos pais devem ser providenciadas pelos Estados

Partes. É o que consta expressamente na Convenção. Todavia, o que se

observa nas Varas de Família são as mães sacrificadas pelo sustento de

seus filhos sem qualquer ajuda do pai ou do Estado. A responsabilida-

de passa a ser exclusiva da mulher, pois as ações de execução de pensão

alimentícia têm, majoritariamente, o homem-pai como executado. Se o

pai não paga a pensão, não aparece para ser citado, não tem bens para

penhorar ou não possui vínculo empregatício para desconto em folha, a

responsabilidade fica totalmente para a mulher.

Nem mesmo a lei de assistência social, que tem como objetivo a

proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, dentre ou-

tros, inclui a garantia de pagamento de algum valor para as crianças sem

auxílio paterno. Essa forma de subrogação ocorre em diversos países da

Europa, como em Portugal, que possui previsão legal para o Fundo de

Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. O Fundo substitui a mãe na

tentativa de obter o pagamento da pensão, garantindo à criança, até os

18 anos, o atendimento material necessário. Essa obrigação é decorrente