

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 103 - 113, out. - dez. 2016
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restabelecer rapidamente sua identidade. Prevalece a proteção ao maior
interesse do indicado pai ao invés da regra constitucional. São as estru-
turas de dominação, que, segundo Bourdieu (2003), “são
produto de um
trabalho incessante (e, como tal, histórico) de reprodução
, para o qual
contribuem agentes específicos (entre os quais os homens, com suas ar-
mas como a violência física e a violência simbólica) e instituições, famílias,
Igreja, Escola, Estado”.
Outra norma da Convenção (artigo 18) é descumprida quanto ao
princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à
educação e ao desenvolvimento da criança. Nenhuma responsabilidade é
cobrada do indicado pai sob o argumento de que a indicação pode não ser
verdadeira, embora quem a tenha feito seja a pessoa que melhor saberia.
Nenhuma tutela antecipada é providenciada para salvaguardar os direitos
previstos internacionalmente, aliás, sequer há pedido de tutela provisória
para esta situação.
A "Convenção sobre Direitos das Criança"s obriga aos Estados Par-
tes adotarem medidas para que os pais propiciem as condições de vida
necessárias ao desenvolvimento da criança. Deve haver apoio aos pais
e todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da pensão
alimentícia por parte dos pais devem ser providenciadas pelos Estados
Partes. É o que consta expressamente na Convenção. Todavia, o que se
observa nas Varas de Família são as mães sacrificadas pelo sustento de
seus filhos sem qualquer ajuda do pai ou do Estado. A responsabilida-
de passa a ser exclusiva da mulher, pois as ações de execução de pensão
alimentícia têm, majoritariamente, o homem-pai como executado. Se o
pai não paga a pensão, não aparece para ser citado, não tem bens para
penhorar ou não possui vínculo empregatício para desconto em folha, a
responsabilidade fica totalmente para a mulher.
Nem mesmo a lei de assistência social, que tem como objetivo a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, dentre ou-
tros, inclui a garantia de pagamento de algum valor para as crianças sem
auxílio paterno. Essa forma de subrogação ocorre em diversos países da
Europa, como em Portugal, que possui previsão legal para o Fundo de
Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. O Fundo substitui a mãe na
tentativa de obter o pagamento da pensão, garantindo à criança, até os
18 anos, o atendimento material necessário. Essa obrigação é decorrente