

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 103 - 113, out. - dez. 2016
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A referência legislativa é a Constituição Federal, como também as
leis ordinárias e as convenções internacionais ratificadas pelo país. Essas
convenções são equivalentes a emenda constitucional quando tratarem
de direitos humanos e forem aprovadas em cada Casa do Congresso Na-
cional, em dois turnos, por três quintos dos votos. Entretanto, as Conven-
ções internacionais não são costumeiramente aplicadas para respaldar as
decisões judiciais.
A pesquisa realizada por Cunha (2005), “Direitos Humanos no Tri-
bunal de Justiça do Rio de Janeiro: concepção, aplicação e formação”, con-
figura que os magistrados brasileiros, apesar de apresentarem concep-
ções avançadas sobre direitos humanos, não reconhecem a aplicabilidade
do sistema internacional de proteção por desconhecimento do tema e
necessitam ampliar sua formação.
Os casos judiciais nas Varas de Família envolvem direitos huma-
nos como direito a alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos,
além de assistência especial à maternidade e infância, expressa previsão
do artigo 25 da "Declaração Universal dos Direitos Humanos". Da mesma
forma, está assegurada a não discriminação em todos os sentidos, e, à fa-
mília, é concedida toda proteção da sociedade e do Estado (artigos 7º, 12,
16). A Constituição Federal concede à família especial proteção do Estado
com absoluta prioridade da criança, do adolescente e do jovem quanto a
serem assegurados todos os seus direitos fundamentais.
Dificilmente se encontra a efetivação desses direitos no caso concre-
to, com base na mencionada Declaração. Há outras convenções que trazem
proteção específica a determinados direitos e que fundamentariam deci-
sões judiciais com riqueza legislativa, raramente utilizadas pelos juízes.
A "Convenção sobre os Direitos da Criança", ratificada pelo Brasil
em 1990, determina que os tribunais considerem o interesse maior da
criança nas ações relativas a estas (artigo 3º). Para tal, devem ser adotadas
as medidas administrativas, legislativas ou outras para a implementação
dos direitos reconhecidos, utilizando ao máximo os recursos disponíveis.
Essa Convenção prevê o respeito ao direito da criança a preservar sua iden-
tidade, a nacionalidade, o nome, as relações familiares, sem interferências
ilícitas (artigo 8º). Há mais de 5 milhões de criança sem o registro paterno
no Brasil (Thurler, 2009). Nesse mesmo artigo da Declaração, há previsão
de que, quando a criança estiver privada de algum dos elementos que con-