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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 103 - 113, out. - dez. 2016

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A referência legislativa é a Constituição Federal, como também as

leis ordinárias e as convenções internacionais ratificadas pelo país. Essas

convenções são equivalentes a emenda constitucional quando tratarem

de direitos humanos e forem aprovadas em cada Casa do Congresso Na-

cional, em dois turnos, por três quintos dos votos. Entretanto, as Conven-

ções internacionais não são costumeiramente aplicadas para respaldar as

decisões judiciais.

A pesquisa realizada por Cunha (2005), “Direitos Humanos no Tri-

bunal de Justiça do Rio de Janeiro: concepção, aplicação e formação”, con-

figura que os magistrados brasileiros, apesar de apresentarem concep-

ções avançadas sobre direitos humanos, não reconhecem a aplicabilidade

do sistema internacional de proteção por desconhecimento do tema e

necessitam ampliar sua formação.

Os casos judiciais nas Varas de Família envolvem direitos huma-

nos como direito a alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos,

além de assistência especial à maternidade e infância, expressa previsão

do artigo 25 da "Declaração Universal dos Direitos Humanos". Da mesma

forma, está assegurada a não discriminação em todos os sentidos, e, à fa-

mília, é concedida toda proteção da sociedade e do Estado (artigos 7º, 12,

16). A Constituição Federal concede à família especial proteção do Estado

com absoluta prioridade da criança, do adolescente e do jovem quanto a

serem assegurados todos os seus direitos fundamentais.

Dificilmente se encontra a efetivação desses direitos no caso concre-

to, com base na mencionada Declaração. Há outras convenções que trazem

proteção específica a determinados direitos e que fundamentariam deci-

sões judiciais com riqueza legislativa, raramente utilizadas pelos juízes.

A "Convenção sobre os Direitos da Criança", ratificada pelo Brasil

em 1990, determina que os tribunais considerem o interesse maior da

criança nas ações relativas a estas (artigo 3º). Para tal, devem ser adotadas

as medidas administrativas, legislativas ou outras para a implementação

dos direitos reconhecidos, utilizando ao máximo os recursos disponíveis.

Essa Convenção prevê o respeito ao direito da criança a preservar sua iden-

tidade, a nacionalidade, o nome, as relações familiares, sem interferências

ilícitas (artigo 8º). Há mais de 5 milhões de criança sem o registro paterno

no Brasil (Thurler, 2009). Nesse mesmo artigo da Declaração, há previsão

de que, quando a criança estiver privada de algum dos elementos que con-