

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 94 - 102, out. - dez. 2016
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entre esse dever fundamental e esse direito fundamental. A complemen-
taridade entre ambos representa uma blindagem contra interpretações
deslegitimadoras e despistadoras do conteúdo que sustenta o domínio
normativo dos textos constitucionais.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert.
Teoría de la argumentación jurídica
. Madrid: CEC,
1989.
_____.
Teoria de los derechos fundamentales.
Madrid: Centro de
Estudios Políticos y Constitucionales, 1993-2002.
CATTONI, Marcelo.
Direito, política e filosofia:
contribuições para
uma teoria discursiva da constituição democrática no marco do patriotis-
mo constitucional
.
Rio de Janeiro, 2007.
HABERMAS, Jürgen.
Faktizität und Geltung.
Beiträge zur Diskurs-
theorie des Rechts und des demokratischen Rechtsstaats.
Frankfurt am
Main: Suhrkamp, 1992.
POGREBINSCHI, Thamy.
Judicialização ou Representação?
Política,
direito e democracia no Brasil. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.
STRECK, Lenio Luiz.
Hermenêutica Jurídica e(m) crise:
uma explora-
ção hermenêutica da construção do direito. 11. ed. rev. atual. ampl. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2014.
______.
Verdade e Consenso:
constituição, hermenêutica e teorias
discursivas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
______.
Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica.
3. ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
TASSINARI, Clarissa.
Jurisdição e ativismo judicial:
limites da atua-
ção do Judiciário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.