

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 94 - 102, out. - dez. 2016
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em argumentos de política (teleológicos), como bem ensina Dworkin. Do
mesmo modo, a resposta correta deve buscar a preservação do grau de
autonomia que o direito atingiu nesta quadra da história, evitando-se os
“predadores” externos, como os discursos adjudicativos provenientes da
moral, da política e da economia, assim como os “predadores” internos,
como os subjetivismos, axiologismos e pragmatismos de toda espécie.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, parece-nos indispensável dentre as discussões
sobre os desafios dos direitos humanos no séc. XXI estar presente uma
reflexão a respeito da função e dos limites da atividade jurisdicional, uma
vez que estes se encontrarão em juízo e, neste momento, há que se ter
uma decisão jurídica devidamente fundamentada.
Na realidade brasileira de colonização do mundo da vida pelo Ju-
diciário é importante entender a diferença entre ativismo e a judicializa-
ção da política. Para além de uma criteriologia quantitativa, o primeiro
se caracteriza por uma atuação judicial que extrapola os limites jurídicos
(Constituição, Princípios Jurídicos, Leis, Jurisprudência etc.) e/ou invade a
competência dos demais poderes; já o segundo é uma contingência histó-
rica que ocorre de tempos em tempos, sobretudo, em países periféricos de
modernidade tardia que possuem uma constituição analítica como o Brasil.
Diante deste maior espectro de atuação do Judiciário, a questão
que se coloca é como as decisões são construídas. Por isso, há que se ter
cautela com recepções teóricas (equivocadas) que não se coadunam com
a realidade brasileira ou que “escondem” posturas subjetivistas, casos da
Jurisprudência dos Valores ou da Ponderação Alexyana, ou sua versão tu-
piniquim. Nesta quadra da história temos que dar um salto da subjetivi-
dade para a intersubjetividade, dos donos dos sentidos aos sentidos que
se dão num
a priori
compartilhado. Deste modo, em vez de discricionarie-
dade das escolhas, teremos decisões que se acomodam numa construção
democrática do direito.
Assim, partindo do dever fundamental de justificar/motivar as de-
cisões, chegamos ao direito fundamental a obtenção de respostas corre-
tas/adequadas à Constituição. Mais do que isso: a obtenção de respostas
adequadas à Constituição implica o respeito à democracia. Trata-se de
um direito (humano) fundamental do cidadão. Ou seja, o cidadão tem
o direito a uma
accountabillity hermenêutica
. Há uma ligação umbilical