Background Image
Previous Page  100 / 218 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 100 / 218 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 94 - 102, out. - dez. 2016

100

As “boas intenções” do MP contrariavam a Constituição e pode-

riam causar uma grave violação das liberdades individuais garantidas pelo

Estado de Direito. Numa democracia, o poder público somente está au-

torizado a realizar uma intervenção na vida de alguém nos momentos em

que a Constituição autoriza. É verdade que posições arbitrárias são ten-

tadoras e, muitas vezes, oferecem soluções facilitadoras que conquistam

rapidamente a simpatia da opinião pública. No entanto, quando o Poder

Judiciário se afasta de escolhas meramente ideológicas para decidir pau-

tado pela Constituição, o direito tem sua autonomia reforçada frente aos

constantes ataques da moralidade privada.

Se é verdade que as explicações decorrentes de nosso modo práti-

co de ser-no-mundo (o-desde-já-sempre-compreendido) resolvem-se no

plano ôntico (na linguagem da filosofia da consciência, em um raciocínio

causal-explicativo), também é verdadeiro afirmar que esse “modo ôntico”

permanecerá e será aceito como tal se – e somente se – a sua objetivação

não causar estranheza no plano daquilo que se pode entender como tra-

dição autêntica. Nesse caso, devidamente conformados os horizontes de

sentido, a interpretação “desaparece”. Em síntese, é quando ninguém se

pergunta sobre o sentido atribuído a algo.

Mas, se essa fusão de horizontes se mostrar mal sucedida, ocorrerá

a demanda pela superação das insuficiências do que onticamente obje-

tivamos. Trata-se do acontecer da compreensão, pelo qual o intérprete

necessita ir além da objetivação. Com efeito, estando o intérprete inseri-

do em uma tradição autêntica do direito, em que os juristas introduzem o

mundo prático sequestrado pela regra (para utilizar apenas estes compo-

nentes que poderiam fazer parte da situação hermenêutica do intérpre-

te), resposta correta advirá dessa nova fusão de horizontes.

Por isso o acerto de Dworkin, ao exigir uma “responsabilidade polí-

tica” dos juízes. Os juízes têm a obrigação de justificar suas decisões, por-

que com elas afetam os direitos fundamentais e sociais, além da relevante

circunstância de que, no Estado Democrático de Direito, a adequada jus-

tificação da decisão constitui um direito fundamental. Uma decisão ade-

quada à Constituição (resposta hermeneuticamente correta) será fruto de

uma reconstrução histórica do direito, com respeito à coerência e à inte-

gridade (exame da integridade legislativa e respeito à integridade das de-

cisões anteriores). Não haverá grau zero de sentido. A resposta adequada

à Constituição deverá estar fundada em argumentos de princípio e não