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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 94 - 102, out. - dez. 2016

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tação da resposta de cada caso deverá estar sustentada em consistente

justificação, contendo a reconstrução do direito, doutrinária e jurispru-

dencialmente, confrontando tradições, enfim, colocando a lume a funda-

mentação jurídica que, ao fim e ao cabo, legitimará a decisão no plano do

que se entende por responsabilidade política do intérprete no paradigma

do Estado Democrático de Direito.

3. O DIREITO DE OBTER RESPOSTAS CONSTITUCIONALMENTE ADE-

QUADAS EM TEMPOS DE CRISE DO DIREITO: A NECESSÁRIA CON-

CRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Mutatis mutandis

, trata-se de justificar a decisão (decisão no sen-

tido de que todo ato aplicativo – e sempre aplicamos – é uma decisão).

Para esse desiderato, compreendendo o problema a partir da antecipação

de sentido

(Vorhabe, Vorgriff, Vorsicht

), no interior da virtuosidade do

círculo hermenêutico, que vai do todo para a parte e da parte para o todo,

sem que um e outro sejam “mundos” estanques/separados, fundem-se

os horizontes do intérprete do texto (registre-se, texto é evento, texto é

fato). Toda a interpretação começa com um texto, até porque, como diz

Gadamer, se queres dizer algo sobre um texto, deixe primeiro que o texto

te diga algo. O sentido exsurgirá de acordo com as possibilidades (hori-

zonte de sentido) do intérprete em dizê-lo, d’onde pré-juízos inautênticos

acarretarão graves prejuízos hermenêuticos.

Nessa perspectiva, é interessante analisar uma decisão do Tribunal

de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível nº 70054988266), que

indeferiu o pedido do Ministério Público para que um paciente, com o pé

necrosado, passasse por uma intervenção cirúrgica, já que o mesmo se

negava a sofrer a amputação do membro por preferir uma morte digna.

Na época em que tomou a decisão, o paciente se encontrava em pleno

gozo de suas faculdades mentais, conforme laudo psiquiátrico, tendo,

portanto, condições de tomar uma decisão a respeito de seu tratamen-

to médico. É verdade que o direito à vida, garantido no art. 5º,

caput

,

CF, e o princípio da dignidade humana, previsto no art. 1º, III, da CF, não

implicam um dever que obriga a pessoa a viver. O direito à vida, do qual

a Constituição trata, fala de uma vida com razoável qualidade. É verdade

que a vida é um bem indisponível e que, portanto, a prática da eutanásia

é considerada ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, a prá-

tica da ortotanásia não é considerada ilegal, permitindo que o indivíduo