

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 94 - 102, out. - dez. 2016
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não significa que a decisão possa refletir esse subjetivismo. O juiz precisa
usar uma fundamentação que demonstre que a sentença se deu por argu-
mentos de princípio, e não de política, de moral ou outro qualquer.
A institucionalização da moral no direito, a partir do direito gerado
democraticamente (Constituições compromissório-sociais), mostra a es-
pecificidade do Estado Democrático de Direito. O direito incorporou um
conteúdo moral, passando a ter um caráter de transformação da socie-
dade. Esse ideal de “vida boa” deve ser compreendido como dirigido e
pertencente a toda a sociedade (esse é o sentido da moral), sendo a Cons-
tituição o modo para alcançá-lo.
Com desideratos semelhantes, em Habermas o direito – a Consti-
tuição – garante abertura para que a justiça social venha a ser construída
ao longo do tempo – daí a ênfase em uma democracia procedimental; na
hermenêutica – na leitura feita no espaço destas reflexões – a aplicação
da Constituição representa a concretização do conteúdo substancial e di-
rigente do texto; a hermenêutica não prescinde do procedimento, mas
aposta na realização dos direitos substantivos, que tem caráter cogente,
decorrendo, assim, uma maior valorização da jurisdição constitucional.
Afastando-se do relativismo, a
Crítica Hermenêutica do Direito
- CHD
entende ser possível dizer, sim, que uma interpretação é correta, e a outra é
incorreta (ou, adequada ou inadequada em relação à Constituição). Move-
mo-nos no mundo exatamente porque podemos fazer afirmações dessa or-
dem. E disso nem nos damos conta. Ou seja, na compreensão, os conceitos
interpretativos não resultam temáticos enquanto tais, como bem lembra
Gadamer; ao contrário, determinam-se pelo fato de que desaparecem atrás
daquilo que eles fizeram falar/aparecer na\e pela interpretação. Aquilo que
as teorias da argumentação ou qualquer outra concepção teorético-filosó-
fica (ainda) chamam de “raciocínio subsuntivo” ou “raciocínio dedutivo”
nada mais é do que esse “paradoxo hermenêutico”, que se dá exatamente
porque a compreensão é um existencial (ou seja, por ele eu não me pergun-
to porque compreendi, pela simples razão de que já compreendi, o que faz
com que minha pergunta sempre chegue tarde).
Ao contrário do que se diz, não interpretamos para, depois, com-
preender. Na verdade,compreendemos para interpretar, sendo a interpre-
tação a explicitação do compreendido, para usar as palavras de Gadamer.
Essa explicitação não prescinde de uma estruturação no plano argumen-
tativo (é o que se pode denominar de o “como apofântico”). A explici-