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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 94 - 102, out. - dez. 2016

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não significa que a decisão possa refletir esse subjetivismo. O juiz precisa

usar uma fundamentação que demonstre que a sentença se deu por argu-

mentos de princípio, e não de política, de moral ou outro qualquer.

A institucionalização da moral no direito, a partir do direito gerado

democraticamente (Constituições compromissório-sociais), mostra a es-

pecificidade do Estado Democrático de Direito. O direito incorporou um

conteúdo moral, passando a ter um caráter de transformação da socie-

dade. Esse ideal de “vida boa” deve ser compreendido como dirigido e

pertencente a toda a sociedade (esse é o sentido da moral), sendo a Cons-

tituição o modo para alcançá-lo.

Com desideratos semelhantes, em Habermas o direito – a Consti-

tuição – garante abertura para que a justiça social venha a ser construída

ao longo do tempo – daí a ênfase em uma democracia procedimental; na

hermenêutica – na leitura feita no espaço destas reflexões – a aplicação

da Constituição representa a concretização do conteúdo substancial e di-

rigente do texto; a hermenêutica não prescinde do procedimento, mas

aposta na realização dos direitos substantivos, que tem caráter cogente,

decorrendo, assim, uma maior valorização da jurisdição constitucional.

Afastando-se do relativismo, a

Crítica Hermenêutica do Direito

- CHD

entende ser possível dizer, sim, que uma interpretação é correta, e a outra é

incorreta (ou, adequada ou inadequada em relação à Constituição). Move-

mo-nos no mundo exatamente porque podemos fazer afirmações dessa or-

dem. E disso nem nos damos conta. Ou seja, na compreensão, os conceitos

interpretativos não resultam temáticos enquanto tais, como bem lembra

Gadamer; ao contrário, determinam-se pelo fato de que desaparecem atrás

daquilo que eles fizeram falar/aparecer na\e pela interpretação. Aquilo que

as teorias da argumentação ou qualquer outra concepção teorético-filosó-

fica (ainda) chamam de “raciocínio subsuntivo” ou “raciocínio dedutivo”

nada mais é do que esse “paradoxo hermenêutico”, que se dá exatamente

porque a compreensão é um existencial (ou seja, por ele eu não me pergun-

to porque compreendi, pela simples razão de que já compreendi, o que faz

com que minha pergunta sempre chegue tarde).

Ao contrário do que se diz, não interpretamos para, depois, com-

preender. Na verdade,compreendemos para interpretar, sendo a interpre-

tação a explicitação do compreendido, para usar as palavras de Gadamer.

Essa explicitação não prescinde de uma estruturação no plano argumen-

tativo (é o que se pode denominar de o “como apofântico”). A explici-