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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 94 - 102, out. - dez. 2016

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ria da norma, uma nova teoria interpretativa e, fundamentalmente, uma

teoria da decisão (teoria da validade). A pergunta que se coloca(va) era: de

que modo pode(ría)mos olhar o novo com os olhos do novo? Afinal, nossa

tradição jurídica esta(va) assentada em um modelo liberal-individualista

(que opera com os conceitos oriundos das experiências da formação do

direito privado francês e do alemão), em que não havia lugar para direitos

de segunda e terceira dimensões, tampouco as discussões hodiernas so-

bre direitos humanos. Do mesmo modo, não há uma teoria constitucional

adequada às demandas de um novo paradigma jurídico.

No intento de desenvolver uma teoria jurídica apropriada a esta

nova realidade temos gestado ao longo das últimas décadas a

Crítica Her-

menêutica do Direito

1

. Uma de nossas maiores preocupações é que a de-

cisão jurídica esteja em consonância com as exigências democráticas e

constitucionais, donde radica sua legitimidade. Então, a resposta jurídica

apresenta-se como uma decisão, que pressupõe responsabilidade políti-

ca, e não como uma escolha (livre) que deva ser avaliada pelas suas con-

sequências.

Os cidadãos, ao procurarem o Judiciário, acreditam que suas causas

serão apreciadas e julgadas à luz do Direito previamente estabelecido. Ou

seja, não é um direito criado

ex post facto

, mas aquele que tem raízes na

história institucional de sua comunidade. Não estamos a dizer que (pre)

existe um direito já pronto para ser aplicado, é que existe uma tradição,

uma narrativa que precisa ser reconstruída e que esta tarefa possui limites

e parâmetros.

Nesse sentido, entendo que há um direito fundamental de obter

uma resposta adequada à Constituição, que não é a única e nem a melhor.

Cada juiz tem suas convicções pessoais e sua ideologia própria, mas isso

1 Em síntese, a Crítica Hermenêutica do Direito (CHD) apresenta-se com uma matriz teórica de análise

do fenômeno jurídico. Fundamentalmente, move-se nas águas da fenomenologia hermenêutica, pela

qual o horizonte do sentido é dado pela compreensão (Heidegger) e ser que pode ser compreendido

é linguagem (Gadamer), onde a linguagem não é simplesmente objeto, e sim, horizonte aberto e es-

truturado e a interpretação faz surgir o sentido. Juntamente com estes pressupostos incorporam-se

aportes da teoria jurídica de Ronald Dworkin. Isto é explicitado amiúde em obras como

Hermenêutica

Jurídica e(m) crise, Verdade e Consenso e Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica

. A tarefa da

Crítica Hermenêutica do Direito – CHD é a de “desenraizar aquilo que tendencialmente encobrimos”

(Heidegger-Stein). Fincada na ontologia fundamental, busca, através de uma análise fenomenológica, o

desvelamento (

Unverborgenheit

) daquilo que, no comportamento cotidiano, ocultamos de nós mesmos

(Heidegger): o exercício da transcendência, no qual não apenas somos, mas percebemos que somos

(Dasein) e somos aquilo que nos tornamos através da tradição (pré-juízos que abarcam a faticidade e his-

toricidade de nosso ser-no-mundo, no interior do qual não se separa o direito da sociedade, isto porque

o ser é sempre o ser de um ente, e o ente só é no seu ser, sendo o direito entendido como a sociedade

em movimento), e onde o sentido já vem antecipado (círculo hermenêutico).