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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 94 - 102, out. - dez. 2016

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A nova acepção do direito está bem representada naquilo que Jorge

Miranda chamou de “Revolução Copernicana do Direito Público”, ou seja,

o novo lugar ocupado pelas Constituições do segundo Pós-guerra e pelos

Tribunais Constitucionais, mormente no campo da Europa Continental.

Deste modo, é importante lembrar que é nesse contexto de afir-

mação das Constituições e do papel da jurisdição constitucional que teó-

ricos dos mais variados campos das ciências sociais – principalmente dos

setores ligados à sociologia, à ciência política e ao direito – começaram a

tratar de fenômenos como a judicialização da política e o ativismo judicial.

Ambos os temas passam pelo enfrentamento do problema da interpreta-

ção do direito e do tipo de argumento que pode, legitimamente, compor

uma decisão judicial.

Nesta conjuntura exsurgem questões como: todo e qualquer ar-

gumento serve como fundamento de uma decisão jurídica? Sob quais

circunstâncias é possível afirmar que o tribunal, em sua interpretação

do direito,não está substituindo os demais Poderes da República, Le-

gislativo ou Executivo, proferindo argumentos de política ou de moral,

dentre outros?

Longe de ser ummero exercício teórico o modo como respondemos

a estas indagações tem repercussões políticas e sociais que, em última

instância, podem fortalecer ou fragilizar as pretensões (supostamente)

emancipatórias. Destarte, o grande desafio hermenêutico do direito no

século XXI é controlar hermeneuticamente as decisões judiciais, especial-

mente, diante do deslocamento da concretização dos direitos previstos na

Constituição pelo Judiciário.

Nesta linha, este artigo, na primeira parte, versará sobre a necessá-

ria diferenciação entre ativismo judicial e judicialização da política. Na se-

gunda, a abordagem se centrará em algumas recepções equivocadas que

adentraram nossa cultura jurídica, sobretudo, com reflexos na aplicação

prática do direito, como ocorre com a ponderação alexyana. Na terceira e

última será apresentada a ideia da resposta constitucionalmente adequa-

da como direito fundamental do cidadão.

2. A NECESSIDADE DE UMA RESPOSTA CONSTITUCIONALMENTE

ADEQUADA EM DIREITO

Com a Constituição de 1988 tivemos a necessidade buscar novos

modos de análise: no mínimo, uma nova teoria das fontes, uma nova teo-