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DECISÕES cíveis
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 85-99, 2º sem. 2015
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pode solicitar a transferência de propriedade ou, mesmo, a emissão da 2ª
da via do documento, se é que este efetivamente se encontra extraviado.
Neste sentido, insta acrescentar que muito embora tenha o Juízo
reconhecido a procedência da pretensão autoral, a providência deter-
minada no dispositivo da sentença atinente a baixa do gravame,
por si só
,
não possui o condão de regularizar a propriedade do veículo adquirido
pela Autora.
Nesse particular, entendo que não é o caso de se violar a coisa julga-
da, nem tampouco mitigá-la, mas de se reconhecer que a solicitação da
Autora indeferida pelo Juízo e que é objeto de impugnação no presente
mandamus
nada mais é que consectário lógico do julgado.
Ora, não é crível que a Autora tenha utilizado seus parcos rendimen-
tos para adquirir o veículo, que esteja na posse e guarda do mesmo há
todo esse tempo, que tenha liquidado o resíduo da dívida junto ao banco,
que tenha autorização escrita do arrendatário para agir em nome, que
tenha realizado o pagamento dos IPVAs e demais débitos pendentes e se
veja privada de seu uso.
É cediço que para a utilização do veículo automotor na via pública,
segundo o Código Brasileiro de Trânsito, necessário se faz que o mesmo
esteja efetivamente regularizado junto ao DETRAN, sob pela de retenção
do veículo e demais penalidades administrativas cabíveis.
O indeferimento da pretensão autoral é o mesmo que condená-la a
ficar na posse de um bem imprestável ao uso, uma vez que desprovido da
documentação necessária à sua utilização.
Por todo o exposto,
VOTO
no sentido da
CONCESSÃO DA ORDEM
para cassar o ato impugnado e determinar que o Réu entregue a Autora
o CRV original devidamente preenchido ou para que providencie a 2ª via
do mesmo junto ao DETRAN/RJ, bem como para que pratique todos os
demais atos necessários para regularização da documentação do veículo
XXXX
, a fim de que a titularidade do mesmo junto ao órgão de trânsito
passe a ser de MCP – Autora, ora impetrante, no prazo de 15 dias a contar