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DECISÕES cíveis

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 85-99, 2º sem. 2015

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pode solicitar a transferência de propriedade ou, mesmo, a emissão da 2ª

da via do documento, se é que este efetivamente se encontra extraviado.

Neste sentido, insta acrescentar que muito embora tenha o Juízo

reconhecido a procedência da pretensão autoral, a providência deter-

minada no dispositivo da sentença atinente a baixa do gravame,

por si só

,

não possui o condão de regularizar a propriedade do veículo adquirido

pela Autora.

Nesse particular, entendo que não é o caso de se violar a coisa julga-

da, nem tampouco mitigá-la, mas de se reconhecer que a solicitação da

Autora indeferida pelo Juízo e que é objeto de impugnação no presente

mandamus

nada mais é que consectário lógico do julgado.

Ora, não é crível que a Autora tenha utilizado seus parcos rendimen-

tos para adquirir o veículo, que esteja na posse e guarda do mesmo há

todo esse tempo, que tenha liquidado o resíduo da dívida junto ao banco,

que tenha autorização escrita do arrendatário para agir em nome, que

tenha realizado o pagamento dos IPVAs e demais débitos pendentes e se

veja privada de seu uso.

É cediço que para a utilização do veículo automotor na via pública,

segundo o Código Brasileiro de Trânsito, necessário se faz que o mesmo

esteja efetivamente regularizado junto ao DETRAN, sob pela de retenção

do veículo e demais penalidades administrativas cabíveis.

O indeferimento da pretensão autoral é o mesmo que condená-la a

ficar na posse de um bem imprestável ao uso, uma vez que desprovido da

documentação necessária à sua utilização.

Por todo o exposto,

VOTO

no sentido da

CONCESSÃO DA ORDEM

para cassar o ato impugnado e determinar que o Réu entregue a Autora

o CRV original devidamente preenchido ou para que providencie a 2ª via

do mesmo junto ao DETRAN/RJ, bem como para que pratique todos os

demais atos necessários para regularização da documentação do veículo

XXXX

, a fim de que a titularidade do mesmo junto ao órgão de trânsito

passe a ser de MCP – Autora, ora impetrante, no prazo de 15 dias a contar