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DECISÕES cíveis

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 85-99, 2º sem. 2015

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Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor a respon-

sabilidade civil do fornecedor é objetiva. Sendo assim, o fornecedor é

obrigado a reparar os danos que causou ao consumidor, ainda que não

tenha tido a intenção de gerá-los (dolo) ou praticado uma falta de cuidado

genérica (culpa).

Pelas fotos juntadas pela parte autora às fls. 15-17 e pela parte ré

às fls. 90-103, é facilmente perceptível que o bicicletário utilizado pela par-

te autora não é de propriedade da parte ré, nem por ela disponibilizado.

A parte ré comprovou que possui bicicletário próprio dentro de seu

estabelecimento em seu próprio estacionamento. Além disso, o bicicletá-

rio utilizado pela parte autora, apesar de localizado em frente ao centro

comercial da parte ré, está em logradouro público e corresponde a outros

mobiliários públicos fornecidos pela prefeitura da cidade do Rio de Janeiro.

Logo, a responsabilidade civil da parte ré deve ser afastada, porque

inexistente o dever de indenizar, visto que não se pode imputar à ré que,

por sua conduta, tenha causado o dano sofrido pela parte autora.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e provimento do

mesmo para julgar improcedentes os pedidos.

Sem custas e honorários.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2015.

LUCIA MOTHÉ GLIOCHE

Juíza de Direito