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DECISÕES cíveis
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 85-99, 2º sem. 2015
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Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor a respon-
sabilidade civil do fornecedor é objetiva. Sendo assim, o fornecedor é
obrigado a reparar os danos que causou ao consumidor, ainda que não
tenha tido a intenção de gerá-los (dolo) ou praticado uma falta de cuidado
genérica (culpa).
Pelas fotos juntadas pela parte autora às fls. 15-17 e pela parte ré
às fls. 90-103, é facilmente perceptível que o bicicletário utilizado pela par-
te autora não é de propriedade da parte ré, nem por ela disponibilizado.
A parte ré comprovou que possui bicicletário próprio dentro de seu
estabelecimento em seu próprio estacionamento. Além disso, o bicicletá-
rio utilizado pela parte autora, apesar de localizado em frente ao centro
comercial da parte ré, está em logradouro público e corresponde a outros
mobiliários públicos fornecidos pela prefeitura da cidade do Rio de Janeiro.
Logo, a responsabilidade civil da parte ré deve ser afastada, porque
inexistente o dever de indenizar, visto que não se pode imputar à ré que,
por sua conduta, tenha causado o dano sofrido pela parte autora.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e provimento do
mesmo para julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2015.
LUCIA MOTHÉ GLIOCHE
Juíza de Direito