

u
DECISÕES cíveis
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 85-99, 2º sem. 2015
u
92
Providenciada a liquidação dos débitos existentes, a Autora se dirigiu
ao BANCO X, quando lhe foi informado que este havia sido vendido ao
BANCO Y.
Nova
via crucis
foi instaurada junto ao BANCO Y, que inicialmente
não sabia de nada do que tinha acontecido com o documento. Após diver-
sas idas e vindas, foi então a Autora informada de que a Central do refe-
rido banco havia localizado o documento. Enfim, mesmo após exaustivas
tentativas, não logrou a Autora obter a entrega do CRV original ou provi-
dências atinentes à emissão da segunda via, não lhe restando alternativa
senão o ajuizamento da ação.
Sentença que reconhece a procedência do pleito Autoral,
determi-
nando ao BANCO Y que diligencie a baixa do gravame junto ao órgão de
Trânsito e condenando o mesmo ao pagamento de verba a título de
compensação pelos danos morais suportados.
Recurso do Réu, apenas para minorar o quantum arbitrado a título de
danos morais que não veio a ser provido.
Transitada em julgado a sentença, após muita insistência da parte
Autora, o Réu comprova o cumprimento da obrigação de fazer exibindo
no corpo de sua petição a tela extraída do sistema dando conta de que o
gravame se encontra baixado pelo agente financeiro.
É o relato do essencial.
Da detida análise do caderno processual, se pode extrair que a Au-
tora é pessoa humilde, de parcos recursos, que adquiriu veículo com
aproximadamente 10 anos de uso à época, para auxiliar na locomoção de
seu filho para a escola, por valor inferior ao de mercado, se comprometen-
do a providenciar a regularização da documentação do mesmo.
Verifica-se ainda que o veículo é objeto de arrendamento mercantil,
tendo como arrendante o Banco S e arrendatário o
Sr. MH
, que por sua
vez,
“passou”
o bem para a Autora.
Não é demais asseverar que no arrendamento mercantil a titularida-
de do veículo registrada no órgão de trânsito é do Banco e somente este