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DECISÕES cíveis

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 85-99, 2º sem. 2015

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Providenciada a liquidação dos débitos existentes, a Autora se dirigiu

ao BANCO X, quando lhe foi informado que este havia sido vendido ao

BANCO Y.

Nova

via crucis

foi instaurada junto ao BANCO Y, que inicialmente

não sabia de nada do que tinha acontecido com o documento. Após diver-

sas idas e vindas, foi então a Autora informada de que a Central do refe-

rido banco havia localizado o documento. Enfim, mesmo após exaustivas

tentativas, não logrou a Autora obter a entrega do CRV original ou provi-

dências atinentes à emissão da segunda via, não lhe restando alternativa

senão o ajuizamento da ação.

Sentença que reconhece a procedência do pleito Autoral,

determi-

nando ao BANCO Y que diligencie a baixa do gravame junto ao órgão de

Trânsito e condenando o mesmo ao pagamento de verba a título de

compensação pelos danos morais suportados.

Recurso do Réu, apenas para minorar o quantum arbitrado a título de

danos morais que não veio a ser provido.

Transitada em julgado a sentença, após muita insistência da parte

Autora, o Réu comprova o cumprimento da obrigação de fazer exibindo

no corpo de sua petição a tela extraída do sistema dando conta de que o

gravame se encontra baixado pelo agente financeiro.

É o relato do essencial.

Da detida análise do caderno processual, se pode extrair que a Au-

tora é pessoa humilde, de parcos recursos, que adquiriu veículo com

aproximadamente 10 anos de uso à época, para auxiliar na locomoção de

seu filho para a escola, por valor inferior ao de mercado, se comprometen-

do a providenciar a regularização da documentação do mesmo.

Verifica-se ainda que o veículo é objeto de arrendamento mercantil,

tendo como arrendante o Banco S e arrendatário o

Sr. MH

, que por sua

vez,

“passou”

o bem para a Autora.

Não é demais asseverar que no arrendamento mercantil a titularida-

de do veículo registrada no órgão de trânsito é do Banco e somente este