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DECISÕES cíveis

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 85-99, 2º sem. 2015

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somente três meses, tendo os valores das faturas seguintes, a partir de

fevereiro de 2014, retornado à média de consumo da unidade consumido-

ra da parte autora.

Por sua vez, preposto da parte ré não compareceu à audiência, sendo

aplicados os efeitos materiais da revelia, conforme consignado na sentença.

A parte autora demonstra que buscou solução administrativa, reque-

rendo o refaturamento das contas e solicitando inspeção.

A ré, não tendo enviado preposto à audiência, ato ao qual somente

compareceu o advogado, teve a revelia decretada, não se desincumbindo

do ônus de desconstituir as alegações autorais, não coligindo resultado

de suposta vistoria/inspeção, que teria realizado no imóvel, a demonstrar

excludente de responsabilidade, como fato exclusivo da vítima, por exem-

plo, vazamento na rede interna, a fim de provar que o consumo está cor-

retamente aferido.

Com efeito, incumbe às concessionárias de serviço público a presta-

ção contínua e ininterrupta dos serviços essenciais, na forma do art. 22 do

CDC, conforme concessão outorgada.

Diante do contexto probatório, o pedido de refaturamento das

contas mensais atinentes aos meses de novembro e dezembro de 2013

e janeiro de 2014 merece acolhida, uma vez que restou evidente a ve-

rossimilhança das alegações da parte autora, sendo certo que no mês de

fevereiro as faturas voltaram a apresentar valores compatíveis com a mé-

dia de consumo da unidade. Assim, impõe-se o acolhimento dos pleitos

de abstenção de interrupção do fornecimento do serviço em razão das

três faturas impugnadas nestes autos, bem como do refaturamento das

contas no período supramencionado pela média mensal de consumo dos

últimos 12 meses anteriores às faturas impugnadas, no prazo de 30 dias,

sob pena de perda do crédito.

Os danos morais estão configurados em função da falha da empresa

ré, que trouxe indignação, angústia e constrangimento, afetando a esfera

psíquica da parte autora, diante da perda de tempo útil na busca de solu-

ção administrativa, ficando demonstrado que a parte autora diligenciou

junto à ré, sem obter êxito.