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DECISÕES cíveis

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 85-99, 2º sem. 2015

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ACESSO GRATUITO DA AUTORA E DE SUA FILHA EM QUALQUER ÔNI-

BUS E HORÁRIO – DIREITO DOS PORTADORES DE NECESSIDADES

ESPECIAIS DE ACESSO GRATUITO AO TRANSPORTE PÚBLICO COLE-

TIVO - INGRESSO GRATUITO DA AUTORA E DE SUA FILHA EM TODAS

AS LINHAS CONVENCIONAIS E, COM RELAÇÃO A SERVIÇOS SELETI-

VOS E ESPECIAIS, APENAS NAQUELAS HIPÓTESES EM QUE INEXISTIR

SERVIÇO CONVENCIONAL PARALELO.

(TJERJ. PROCESSO: 0006868-

76.2013.8.19.0052. RELATORA: JUÍZA ISABELA LOBÃO DOS SANTOS.

JULGADO EM 08 DE JANEIRO DE 2015)

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

VOTO

Sentença de fls. 70/74 condenou o réu a pagar à autora indenização

por danos morais e a permitir o acesso gratuito da autora e de sua filha, a

última beneficiária de gratuidade por força de sua especial condição, em

qualquer ônibus e horário.

Reforma que se impõe para fins de restringir o direito reconhecido

em sentença, adequando a determinação judicial às normas legais vigentes

sobre a matéria.

Legislador constitucional estabeleceu para portadores de necessida-

des especiais o genérico direito de acesso gratuito ao transporte público

coletivo. Jurisprudência que reconhece como legítimas as normas Estadu-

ais e Municipais que regulamentam a fruição desse direito, já que os custos

advindos da gratuidade são por eles suportados, através de repasses às

concessionárias, visando a manutenção do equilíbrio econômico-financei-

ro dos contratos de concessão.

Normas vigentes no Estado e Município do Rio de janeiro restringem

a gratuidade pleiteada pela autora, vedando a utilização em serviços sele-

tivos e especiais prestados paralelamente ao convencional. Restrição que

se apresenta adequada, já que não impede a locomoção do beneficiário e

tem como finalidade reduzir o impacto da concessão ao erário.