

u
DECISÕES cíveis
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 85-99, 2º sem. 2015
u
98
ACESSO GRATUITO DA AUTORA E DE SUA FILHA EM QUALQUER ÔNI-
BUS E HORÁRIO – DIREITO DOS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS DE ACESSO GRATUITO AO TRANSPORTE PÚBLICO COLE-
TIVO - INGRESSO GRATUITO DA AUTORA E DE SUA FILHA EM TODAS
AS LINHAS CONVENCIONAIS E, COM RELAÇÃO A SERVIÇOS SELETI-
VOS E ESPECIAIS, APENAS NAQUELAS HIPÓTESES EM QUE INEXISTIR
SERVIÇO CONVENCIONAL PARALELO.
(TJERJ. PROCESSO: 0006868-
76.2013.8.19.0052. RELATORA: JUÍZA ISABELA LOBÃO DOS SANTOS.
JULGADO EM 08 DE JANEIRO DE 2015)
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
VOTO
Sentença de fls. 70/74 condenou o réu a pagar à autora indenização
por danos morais e a permitir o acesso gratuito da autora e de sua filha, a
última beneficiária de gratuidade por força de sua especial condição, em
qualquer ônibus e horário.
Reforma que se impõe para fins de restringir o direito reconhecido
em sentença, adequando a determinação judicial às normas legais vigentes
sobre a matéria.
Legislador constitucional estabeleceu para portadores de necessida-
des especiais o genérico direito de acesso gratuito ao transporte público
coletivo. Jurisprudência que reconhece como legítimas as normas Estadu-
ais e Municipais que regulamentam a fruição desse direito, já que os custos
advindos da gratuidade são por eles suportados, através de repasses às
concessionárias, visando a manutenção do equilíbrio econômico-financei-
ro dos contratos de concessão.
Normas vigentes no Estado e Município do Rio de janeiro restringem
a gratuidade pleiteada pela autora, vedando a utilização em serviços sele-
tivos e especiais prestados paralelamente ao convencional. Restrição que
se apresenta adequada, já que não impede a locomoção do beneficiário e
tem como finalidade reduzir o impacto da concessão ao erário.