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DECISÕES cíveis
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 85-99, 2º sem. 2015
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Deve, todavia, a verba indenizatória atender ao princípio da
razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofri-
da pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda,
garantir o caráter punitivo-pedagógico, pois a indenização deve valer, por
óbvio, como desestímulo à prática constatada. Desse modo, mantida a
condenação neste ponto.
Diante do exposto, conheço do recurso e VOTO para dar-lhe provi-
mento, a fim de determinar que a parte ré abstenha-se de interromper
o fornecimento na unidade consumidora da parte autora em razão das
três faturas impugnadas nestes autos. Condeno, ainda, a ré a efetuar o
refaturamento das contas dos meses de novembro e dezembro de 2013 e
janeiro de 2014, observando-se a média mensal de consumo dos últimos 12
meses anteriores às faturas impugnadas, no prazo de 30 dias, sob pena
de perda do crédito, além de pagar-lhe compensação, a título de danos
morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a devida atualiza-
ção monetária e juros moratórios legais a partir da publicação deste. Sem
ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2015
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS
JUÍZA RELATORA