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DECISÕES cíveis

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 85-99, 2º sem. 2015

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Deve, todavia, a verba indenizatória atender ao princípio da

razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofri-

da pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda,

garantir o caráter punitivo-pedagógico, pois a indenização deve valer, por

óbvio, como desestímulo à prática constatada. Desse modo, mantida a

condenação neste ponto.

Diante do exposto, conheço do recurso e VOTO para dar-lhe provi-

mento, a fim de determinar que a parte ré abstenha-se de interromper

o fornecimento na unidade consumidora da parte autora em razão das

três faturas impugnadas nestes autos. Condeno, ainda, a ré a efetuar o

refaturamento das contas dos meses de novembro e dezembro de 2013 e

janeiro de 2014, observando-se a média mensal de consumo dos últimos 12

meses anteriores às faturas impugnadas, no prazo de 30 dias, sob pena

de perda do crédito, além de pagar-lhe compensação, a título de danos

morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a devida atualiza-

ção monetária e juros moratórios legais a partir da publicação deste. Sem

ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2015

MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS

JUÍZA RELATORA