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DECISÕES cíveis

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 85-99, 2º sem. 2015

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rELAÇÃO DE CONSUMO - FURTO EM BICICLETÁRIO - BICICLETÁRIO

UTILIZADO PELA PARTE AUTORA, APESAR DE LOCALIZADO EM FREN-

TE AO CENTRO COMERCIAL DA PARTE RÉ, ESTÁ EM LOGRADOURO

PÚBLICO - INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA.

(TJERJ. RECURSO nº: 0119701-59.2014.8.19.0001. RELATORA: JUÍZA LU-

CIA MOTHÉ GLIOCHE. JULGADO EM 20 DE FEVEREIRO DE 2015)

QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL

VOTO

Passo a expor os motivos pelos quais considero que a sentença pro-

ferida merece reforma.

Com a propositura da ação, a parte autora informou que a bicicleta

de seu filho foi furtada enquanto se encontrava no bicicletário disponibili-

zado pela parte ré. Pediu a reparação pelo dano material e moral sofridos.

A sentença julgou procedentes em parte os pedidos para conde-

nar a parte ré a pagar pelo dano material e moral.

A parte ré, em seu recurso inominado, arguiu a nulidade da sentença

em preliminar porque o original da ata de audiência de instrução e julga-

mento não se encontrava nos autos.

Afasto a preliminar aduzida, já que foi juntada cópia da ata pela pró-

pria parte ré nos embargos de declaração, suprindo a ausência da ata no

feito e porque a causa estava madura para julgamento no momento da

prolação da sentença.

Arguiu também a ilegitimidade ativa do autor, que também rechaço

nos mesmos termos da sentença já prolatada.

Para o julgamento do caso, deve ser aplicado o Código de Defesa

do Consumidor, pois há relação jurídica de consumo entre a parte autora

e a parte ré. A parte autora é consumidor (art. 2º do Código de Defesa do

Consumidor) e a parte ré é fornecedor (art. 3º,

caput,

da mesma lei).