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DECISÕES cíveis
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 85-99, 2º sem. 2015
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99
Assim, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para
manter mas restringir o direito reconhecido em sentença, condenando a
ré a permitir o ingresso gratuito da autora e de sua filha em todas as linhas
convencionais e, com relação a serviços seletivos e especiais, apenas na-
quelas hipóteses em que inexistir serviço convencional paralelo. Mantida,
no mais, a sentença.
Sem custas nem honorários.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2015.
Isabela Lobão dos Santos
Juiz Relator