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DECISÕES cíveis
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 85-99, 2º sem. 2015
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A verba a ser ressarcida a título de IPTU – R$ 505,22, como bem con-
signado na decisão monocrática, só é de responsabilidade da Autora
a partir da efetiva entrega das chaves a despeito da existência de cláu-
sula contratual transferindo esse ônus para promitente compradora, pois
somente com a posse passa a autora a usufruir dos direitos inerentes à
propriedade, portanto, nada a modificar.
Por outro lado, extrai-se do contrato celebrado que o prazo final de
entrega das obras findou-se em
31.05.2011
, contudo, há que ser considera-
do o prazo de tolerância de 180 dias devidamente pactuado entre as par-
tes conforme a cláusula 17.2 da referida avença (fls. 22/v. e 37).
A matéria atinente à validade da cláusula de prorrogação por 180 dias
não é nova no Judiciário, já tendo a jurisprudência se firmado no sentido
de sua validade.
Assim, o que se pode observar é que o
atraso na entrega das chaves
só pode ser computado a partir do término do mês de Novembro de 2011
,
data em que expirou o prazo de prorrogação contratualmente previsto.
Neste sentido, podemos afirmar que o ressarcimento a que faz jus
a Autora a título da quantia empregada para pagamento dos alugueres
somente prospera no período compreendido entre o
mês de Dezembro
de 2011
– início da mora,
até o mês de Junho de 2012
– quando ocorreu a
efetiva entrega das chaves e não como constou na decisão recorrida.
Se o recibo apresentado às fls. 113 no valor de R$ 7.820,00 compre-
ende o pagamento de Maio de 2011 até Junho de 2012 – perfazendo um
total de 13 meses, podemos concluir que o valor equivalente a 07 meses
(
Dez/2011 – Jun/2012
) perfaz a quantia aproximada de
R$ 4.210,00
, conside-
rando um pagamento mensal de R$ 601,53.
Ante todo o exposto,
VOTO
no sentido do
acolhimento do Agravo In-
terno e no mérito pelo seu parcial provimento
, tão somente para adequar
a quantidade de meses de aluguel que deve ser objeto de ressarcimento à
parte Autora – (DEZ/2011 a JUN/2012) e assim,
para reduzir a indenização
pelos danos materiais para R$ 4.715,22
. Mantendo-se no mais, a decisão