Background Image
Previous Page  87 / 178 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 87 / 178 Next Page
Page Background

u

DECISÕES cíveis

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 85-99, 2º sem. 2015

u

87

A verba a ser ressarcida a título de IPTU – R$ 505,22, como bem con-

signado na decisão monocrática, só é de responsabilidade da Autora

a partir da efetiva entrega das chaves a despeito da existência de cláu-

sula contratual transferindo esse ônus para promitente compradora, pois

somente com a posse passa a autora a usufruir dos direitos inerentes à

propriedade, portanto, nada a modificar.

Por outro lado, extrai-se do contrato celebrado que o prazo final de

entrega das obras findou-se em

31.05.2011

, contudo, há que ser considera-

do o prazo de tolerância de 180 dias devidamente pactuado entre as par-

tes conforme a cláusula 17.2 da referida avença (fls. 22/v. e 37).

A matéria atinente à validade da cláusula de prorrogação por 180 dias

não é nova no Judiciário, já tendo a jurisprudência se firmado no sentido

de sua validade.

Assim, o que se pode observar é que o

atraso na entrega das chaves

só pode ser computado a partir do término do mês de Novembro de 2011

,

data em que expirou o prazo de prorrogação contratualmente previsto.

Neste sentido, podemos afirmar que o ressarcimento a que faz jus

a Autora a título da quantia empregada para pagamento dos alugueres

somente prospera no período compreendido entre o

mês de Dezembro

de 2011

– início da mora,

até o mês de Junho de 2012

– quando ocorreu a

efetiva entrega das chaves e não como constou na decisão recorrida.

Se o recibo apresentado às fls. 113 no valor de R$ 7.820,00 compre-

ende o pagamento de Maio de 2011 até Junho de 2012 – perfazendo um

total de 13 meses, podemos concluir que o valor equivalente a 07 meses

(

Dez/2011 – Jun/2012

) perfaz a quantia aproximada de

R$ 4.210,00

, conside-

rando um pagamento mensal de R$ 601,53.

Ante todo o exposto,

VOTO

no sentido do

acolhimento do Agravo In-

terno e no mérito pelo seu parcial provimento

, tão somente para adequar

a quantidade de meses de aluguel que deve ser objeto de ressarcimento à

parte Autora – (DEZ/2011 a JUN/2012) e assim,

para reduzir a indenização

pelos danos materiais para R$ 4.715,22

. Mantendo-se no mais, a decisão