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DECISÕES cíveis
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 85-99, 2º sem. 2015
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85
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONSTRUÇÃO -
RISCOS DO EMPREENDIMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM
EXISTÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR PASSÍVEIS DE
EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EM REPARAR OS
DANOS DECORRENTES DE SUA MORA - PRAZO DE TOLERÂNCIA DE
180 DIAS DEVIDAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - INÍCIO DA
MORA QUANDO OCORREU A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - RES-
SARCIMENTO A QUE FAZ JUS A AUTORA A TÍTULO DA QUANTIA EM-
PREGADA PARA PAGAMENTO DOS ALUGUERES SOMENTE PROSPE-
RA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O INÍCIO DA MORA, ATÉ
QUANDO OCORREU A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES E NÃO, COMO
CONSTOU NA DECISÃO RECORRIDA.
(TJERJ. PROCESSO: 0014080-
70.2014.8.19.0002. RELATORA: JUÍZA VALÉRIA PACHÁ BICHARA. JUL-
GADO EM 24 DE FEVEREIRO DE 2015)
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL
VOTO
Trata-se de Agravo interno interposto em face de decisão monocráti-
ca proferida por Juiz de Direito então integrante desta 4ª Turma Recursal,
da qual se insurge o recorrente pelos fatos e fundamentos aduzidos em
sua peça.
O cerne da controvérsia cinge-se em se verificar a ocorrência de atra-
so na entrega de imóvel adquirido em construção em que sustenta a parte
autora que teve prejuízos de ordem material e moral.
A título de
danos materiais,
postulou a restituição da quantia de
R$
14.585,87
, aí compreendido: (juros do pagamento do Banco Bradesco –
R$ 1.800,00, IPTU cobrado antes da entrega da unidade – R$550,00, despe-
sa cartorial sem o desconto da primeira aquisição - R$ 1.940,65, diferença
da multa por atraso na entrega a ser calculada sobre o valor atualizado
do imóvel – R$ 2.520,00, aluguel pelo período do atraso – maio/2011 a
junho /2012 – R$ 7.820,00).