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DECISÕES cíveis

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 85-99, 2º sem. 2015

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ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONSTRUÇÃO -

RISCOS DO EMPREENDIMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM

EXISTÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR PASSÍVEIS DE

EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EM REPARAR OS

DANOS DECORRENTES DE SUA MORA - PRAZO DE TOLERÂNCIA DE

180 DIAS DEVIDAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - INÍCIO DA

MORA QUANDO OCORREU A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - RES-

SARCIMENTO A QUE FAZ JUS A AUTORA A TÍTULO DA QUANTIA EM-

PREGADA PARA PAGAMENTO DOS ALUGUERES SOMENTE PROSPE-

RA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O INÍCIO DA MORA, ATÉ

QUANDO OCORREU A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES E NÃO, COMO

CONSTOU NA DECISÃO RECORRIDA.

(TJERJ. PROCESSO: 0014080-

70.2014.8.19.0002. RELATORA: JUÍZA VALÉRIA PACHÁ BICHARA. JUL-

GADO EM 24 DE FEVEREIRO DE 2015)

QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL

VOTO

Trata-se de Agravo interno interposto em face de decisão monocráti-

ca proferida por Juiz de Direito então integrante desta 4ª Turma Recursal,

da qual se insurge o recorrente pelos fatos e fundamentos aduzidos em

sua peça.

O cerne da controvérsia cinge-se em se verificar a ocorrência de atra-

so na entrega de imóvel adquirido em construção em que sustenta a parte

autora que teve prejuízos de ordem material e moral.

A título de

danos materiais,

postulou a restituição da quantia de

R$

14.585,87

, aí compreendido: (juros do pagamento do Banco Bradesco –

R$ 1.800,00, IPTU cobrado antes da entrega da unidade – R$550,00, despe-

sa cartorial sem o desconto da primeira aquisição - R$ 1.940,65, diferença

da multa por atraso na entrega a ser calculada sobre o valor atualizado

do imóvel – R$ 2.520,00, aluguel pelo período do atraso – maio/2011 a

junho /2012 – R$ 7.820,00).