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DECISÕES cíveis

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 85-99, 2º sem. 2015

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A título de danos morais, requereu a compensação no valor de R$

25.000,00. A sentença julgou procedentes os pedidos para conceder

a integralidade da quantia postulada a titulo de danos materiais e R$

2.500,00 a título de danos morais.

Recurso Inominado da Ré, tempestivo e regularmente preparado,

apreciado através de decisão monocrática da lavra do

MM. Juiz João

Luiz Ferraz de Oliveira Lima

, à época integrante desta 4ª Turma Recursal,

dando parcial provimento ao recurso para o fim de reduzir apenas os da-

nos materiais para o valor de R$ 8.325,22, compreendendo apenas a resti-

tuição da quantia paga pelo IPTU – R$ 505,22 e os meses de aluguel duran-

te o atraso – (MAIO 2011-JUNHO 2012) no valor de R$ 7.820,00, mantendo

o quantum fixado a título de danos morais em R$ 2.500,00.

Irresignada, a empresa Ré apresenta Agravo Interno, pugnando pelo

provimento integral do recurso, reiterando a existência de fortuito exter-

no/força maior que gerou o atraso na entrega da unidade imobiliária, por-

tanto, excludente do dever de indenizar e, ainda, que não pode ser compe-

lida a arcar com o pagamento de aluguel de contrato do qual não é parte,

bem como que há cláusula contratual expressa estabelecendo o dever de

o promitente adquirente arcar com o IPTU desde a celebração do contrato.

É o breve relatório.

Compulsando os autos e todos os documentos carreados ao caderno

processual, observo que a decisão monocrática proferida pelo nobre

colega, apreciou, com a proficiência que lhe é peculiar, cada detalhe ques-

tionado na presente demanda, dando correta solução à lide,

com exceção

apenas da quantidade de meses de aluguel a ser ressarcido à parte Autora,

senão vejamos:

Urge consignar inicialmente que o atraso na entrega da unidade imo-

biliária restou caracterizado nos autos e se insere dentre os riscos do em-

preendimento, não havendo que se falar em existência de fortuito

externo ou força maior passíveis de excluir a responsabilidade da cons-

trutora em reparar os danos decorrentes de sua mora.