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DECISÕES cíveis
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 85-99, 2º sem. 2015
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A título de danos morais, requereu a compensação no valor de R$
25.000,00. A sentença julgou procedentes os pedidos para conceder
a integralidade da quantia postulada a titulo de danos materiais e R$
2.500,00 a título de danos morais.
Recurso Inominado da Ré, tempestivo e regularmente preparado,
apreciado através de decisão monocrática da lavra do
MM. Juiz João
Luiz Ferraz de Oliveira Lima
, à época integrante desta 4ª Turma Recursal,
dando parcial provimento ao recurso para o fim de reduzir apenas os da-
nos materiais para o valor de R$ 8.325,22, compreendendo apenas a resti-
tuição da quantia paga pelo IPTU – R$ 505,22 e os meses de aluguel duran-
te o atraso – (MAIO 2011-JUNHO 2012) no valor de R$ 7.820,00, mantendo
o quantum fixado a título de danos morais em R$ 2.500,00.
Irresignada, a empresa Ré apresenta Agravo Interno, pugnando pelo
provimento integral do recurso, reiterando a existência de fortuito exter-
no/força maior que gerou o atraso na entrega da unidade imobiliária, por-
tanto, excludente do dever de indenizar e, ainda, que não pode ser compe-
lida a arcar com o pagamento de aluguel de contrato do qual não é parte,
bem como que há cláusula contratual expressa estabelecendo o dever de
o promitente adquirente arcar com o IPTU desde a celebração do contrato.
É o breve relatório.
Compulsando os autos e todos os documentos carreados ao caderno
processual, observo que a decisão monocrática proferida pelo nobre
colega, apreciou, com a proficiência que lhe é peculiar, cada detalhe ques-
tionado na presente demanda, dando correta solução à lide,
com exceção
apenas da quantidade de meses de aluguel a ser ressarcido à parte Autora,
senão vejamos:
Urge consignar inicialmente que o atraso na entrega da unidade imo-
biliária restou caracterizado nos autos e se insere dentre os riscos do em-
preendimento, não havendo que se falar em existência de fortuito
externo ou força maior passíveis de excluir a responsabilidade da cons-
trutora em reparar os danos decorrentes de sua mora.