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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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E, na prática, é inegável que o

modus operandi

do processo eletrôni-

co de fato propicia um desenrolar mais célere

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da marcha processual.

projetos resultaram na edição da célebre EC 45/2004, também intitulada de “Reforma do Poder Judiciário”,

que instituiu diversas inovações no âmbito constitucional, como a introdução da súmula vinculante do STF, a

obrigatoriedade da demonstração da repercussão geral nos recursos extraordinários e a introdução de um novo

inciso, LXXVIII, no art. 5º da CRFB/88, que tornou direito fundamental do processo.

Esta fase da reforma constitui

uma tentativa de solucionar os problemas gerados pela “abertura das portas do Judiciário”, que ocasionou um

considerável aumento do número de demandas, possuindo, desta forma, o objetivo primordial de diminuir o nú-

mero destes processos em trâmite nos tribunais brasileiros, efetivando o princípio da celeridade de forma racional

e, consequentemente, reduzir substancialmente com a famigerada morosidade da Justiça Brasileira em concretizar

uma resposta final aos anseios dos litigantes processuais”

(“A lei dos recursos repetitivos e os princípios do direito

processual civil brasileiro”,

in

Revista Eletrônica de Direito Processual

Volume V, p. 614/700, em especial p. 621.

Disponível em

http://www.redp.com.br ,

acesso em 04 de agosto de 2011).

38 Outros benefícios são trazidos pelo processo eletrônico além da celeridade. Destacam-se a economia de

gastos com papel e tinta (que se refletem diretamente em benefícios para o meio ambiente) e a possibilidade

de melhor gestão de pessoal (conforme bem lembrado por Demócrito REINALDO FILHO. "Comunicação eletrô-

nica de atos processuais na Lei 11.419/2006",

in

Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil

– Volume 47. Porto

Alegre: IOB, 2007, p. 46/63, em especial p. 59.

39 MARCACINI cita mais outras vantagens: “É parte do senso comum que o uso dos computadores traz poten-

ciais benefícios a qualquer atividade (...). Um primeiro exemplo é a facilitação do trabalho por pessoas portado-

ras de necessidades especiais. (...) Outra questão que pode ser lembrada, embora também marginal ao objeto

deste trabalho, é o apelo ambiental da informatização. Computadores, na verdade, não são exatamente produ-

tos ecológicos, pois a rápida obsolescência produziu, especialmente nos países mais ricos, montanhas de lixo

tecnológico, extremamente nocivo ao meio ambiente se não apropriadamente recolhido. E a produção de ener-

gia elétrica para alimentá-los também gera significativo impacto ambiental, especialmente nos países em que

tal energia provém majoritariamente de usinas térmicas, movidas com a queima de carvão. Mas há, por outro

lado, visíveis vantagens sob esse prisma preservacionista, que talvez compensem os malefícios, todas girando

em torno da eliminação do uso do papel. Desnecessário demonstrar o quanto o contencioso judicial consome

papel, fato de percepção óbvia por todo e qualquer operador do Direito que atue no foro. Não bastassem as

folhas dedicadas aos arrazoados ou às decisões, o que se poderia chamar de “conteúdo intelectual” dos autos

do processo, há ali páginas emais páginas de papel subutilizado com termos de juntada, certidões, informações e, in-

variavelmente, muitas cópias daquilo que já se apresenta em outro lugar (em agravos de instrumento ou cartas

de sentença). Uma praxe arraigada faz com que sejam colocadas novas capas de cartolina nos autos que sobem

ao Tribunal, recobrindo-os com mais uma a cada novo recurso ou incidente; não raro, autos são cobertos com

três, quatro ou mais capas sobrepostas. Para cada folha apresentada no processo pelas partes, outra se guar-

dou, como cópia, a servir de comprovante da entrega, marcada com a chancela de protocolo. E há ainda alguma

margem de perda com rascunhos ou em páginas refeitas por erro, o que a observação ordinária faz crer que não

sejam quantidades desprezíveis. Neste aspecto, a informatização significa, em seu lado mais óbvio, a diminui-

ção da produção de papel e de sua posterior eliminação como lixo. E há também a necessidade de espaço para

arquivar o papel, o que é drasticamente reduzido com a digitalização. Além disso, propicia também a eliminação

do transporte do papel, pois os autos circulam de um órgão judicial a outro, as milhares de petições diariamente

apresentadas em protocolo integrado são levadas do lugar de sua entrega ao órgão destinatário, e também as

cartas precatórias viajam, tudo a bordo de veículos poluentes. E, igualmente, as pessoas se deslocam atrás do

papel; uma grande massa de advogados e estagiários dirige-se diariamente à sede do juízo tão-somente para

consultar os autos no balcão” (ob. cit., p. 11-13).

40 Outra excelente (mas improvável, dados os altos valores cobrados pelos Tribunais em suas custas) sugestão

é dada pelo mesmo MARCACINI mais à frente, em sua obra: “Se a informatização produz redução de custos