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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
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E, na prática, é inegável que o
modus operandi
do processo eletrôni-
co de fato propicia um desenrolar mais célere
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da marcha processual.
projetos resultaram na edição da célebre EC 45/2004, também intitulada de “Reforma do Poder Judiciário”,
que instituiu diversas inovações no âmbito constitucional, como a introdução da súmula vinculante do STF, a
obrigatoriedade da demonstração da repercussão geral nos recursos extraordinários e a introdução de um novo
inciso, LXXVIII, no art. 5º da CRFB/88, que tornou direito fundamental do processo.
Esta fase da reforma constitui
uma tentativa de solucionar os problemas gerados pela “abertura das portas do Judiciário”, que ocasionou um
considerável aumento do número de demandas, possuindo, desta forma, o objetivo primordial de diminuir o nú-
mero destes processos em trâmite nos tribunais brasileiros, efetivando o princípio da celeridade de forma racional
e, consequentemente, reduzir substancialmente com a famigerada morosidade da Justiça Brasileira em concretizar
uma resposta final aos anseios dos litigantes processuais”
(“A lei dos recursos repetitivos e os princípios do direito
processual civil brasileiro”,
in
Revista Eletrônica de Direito Processual
–
Volume V, p. 614/700, em especial p. 621.
Disponível em
http://www.redp.com.br ,acesso em 04 de agosto de 2011).
38 Outros benefícios são trazidos pelo processo eletrônico além da celeridade. Destacam-se a economia de
gastos com papel e tinta (que se refletem diretamente em benefícios para o meio ambiente) e a possibilidade
de melhor gestão de pessoal (conforme bem lembrado por Demócrito REINALDO FILHO. "Comunicação eletrô-
nica de atos processuais na Lei 11.419/2006",
in
Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil
– Volume 47. Porto
Alegre: IOB, 2007, p. 46/63, em especial p. 59.
39 MARCACINI cita mais outras vantagens: “É parte do senso comum que o uso dos computadores traz poten-
ciais benefícios a qualquer atividade (...). Um primeiro exemplo é a facilitação do trabalho por pessoas portado-
ras de necessidades especiais. (...) Outra questão que pode ser lembrada, embora também marginal ao objeto
deste trabalho, é o apelo ambiental da informatização. Computadores, na verdade, não são exatamente produ-
tos ecológicos, pois a rápida obsolescência produziu, especialmente nos países mais ricos, montanhas de lixo
tecnológico, extremamente nocivo ao meio ambiente se não apropriadamente recolhido. E a produção de ener-
gia elétrica para alimentá-los também gera significativo impacto ambiental, especialmente nos países em que
tal energia provém majoritariamente de usinas térmicas, movidas com a queima de carvão. Mas há, por outro
lado, visíveis vantagens sob esse prisma preservacionista, que talvez compensem os malefícios, todas girando
em torno da eliminação do uso do papel. Desnecessário demonstrar o quanto o contencioso judicial consome
papel, fato de percepção óbvia por todo e qualquer operador do Direito que atue no foro. Não bastassem as
folhas dedicadas aos arrazoados ou às decisões, o que se poderia chamar de “conteúdo intelectual” dos autos
do processo, há ali páginas emais páginas de papel subutilizado com termos de juntada, certidões, informações e, in-
variavelmente, muitas cópias daquilo que já se apresenta em outro lugar (em agravos de instrumento ou cartas
de sentença). Uma praxe arraigada faz com que sejam colocadas novas capas de cartolina nos autos que sobem
ao Tribunal, recobrindo-os com mais uma a cada novo recurso ou incidente; não raro, autos são cobertos com
três, quatro ou mais capas sobrepostas. Para cada folha apresentada no processo pelas partes, outra se guar-
dou, como cópia, a servir de comprovante da entrega, marcada com a chancela de protocolo. E há ainda alguma
margem de perda com rascunhos ou em páginas refeitas por erro, o que a observação ordinária faz crer que não
sejam quantidades desprezíveis. Neste aspecto, a informatização significa, em seu lado mais óbvio, a diminui-
ção da produção de papel e de sua posterior eliminação como lixo. E há também a necessidade de espaço para
arquivar o papel, o que é drasticamente reduzido com a digitalização. Além disso, propicia também a eliminação
do transporte do papel, pois os autos circulam de um órgão judicial a outro, as milhares de petições diariamente
apresentadas em protocolo integrado são levadas do lugar de sua entrega ao órgão destinatário, e também as
cartas precatórias viajam, tudo a bordo de veículos poluentes. E, igualmente, as pessoas se deslocam atrás do
papel; uma grande massa de advogados e estagiários dirige-se diariamente à sede do juízo tão-somente para
consultar os autos no balcão” (ob. cit., p. 11-13).
40 Outra excelente (mas improvável, dados os altos valores cobrados pelos Tribunais em suas custas) sugestão
é dada pelo mesmo MARCACINI mais à frente, em sua obra: “Se a informatização produz redução de custos