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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
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Vejamos alguns dos motivos.
Em primeiro lugar, as citações e intimações são realizadas por inter-
médio de notificações emitidas no sítio eletrônico do respectivo Tribunal
(que devem ser expressamente recebidas
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em até 10 dias – mediante um
“clique” no respectivo
link
–, sob pena de a ciência se tornar tácita
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após
o decurso do decêndio) ou de mensagens eletrônicas (e-mails) dirigidas à
caixa de correio eletrônico da parte ou de seu advogado
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.
Em segundo lugar, não existem autos judiciais físicos, mas apenas vir-
tuais, acessíveis de qualquer parte do planeta
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mediante consulta ao sítio
para o Estado, soa apropriado que esta economia reflita no barateamento das taxas judiciárias cobradas do
jurisdicionado” (ob. cit., p. 362).
41 “O cadastramento do usuário implica em expresso compromisso de acessar periodicamente o site do próprio
tribunal, para ciência dos atos e termos processuais inseridos em local próprio protegido por senha” (REINALDO
FILHO, ob. cit., p. 59).
42 O que vem sendo denominado de
autointimação
: “Por ser o próprio intimando quem toma a iniciativa desse
acesso para ciência dos atos e termos do processo, essa modalidade é chamada de “autointimação eletrônica”.
Esse sistema de intimação eletrônica pressupõe um prévio compromisso do usuário de acessar o site regular-
mente, para ciência das decisões e atos processuais” (REINALDO FILHO, ob. cit., p. 53).
43 “Art. 5º: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma
do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da
intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será consi-
derada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º
A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data
do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse
prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio
da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifesta-
rem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das
partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser
realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para
todos os efeitos legais” (Lei 11.419/2006).
44 Mecanismo muito parecido já existia desde o advento da Lei 10.259/2002, que instituiu o chamado “Sistema
e-Proc” nos Juizados Especiais Federais (conforme art. 8º, § 2º, da mencionada lei).
45 Representando aquilo que Augusto MARCACINI corretamente denominou de
“ubiquidade dos autos”
(ob. cit., p. 352).