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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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Vejamos alguns dos motivos.

Em primeiro lugar, as citações e intimações são realizadas por inter-

médio de notificações emitidas no sítio eletrônico do respectivo Tribunal

(que devem ser expressamente recebidas

41

em até 10 dias – mediante um

“clique” no respectivo

link

–, sob pena de a ciência se tornar tácita

42

após

o decurso do decêndio) ou de mensagens eletrônicas (e-mails) dirigidas à

caixa de correio eletrônico da parte ou de seu advogado

43-44

.

Em segundo lugar, não existem autos judiciais físicos, mas apenas vir-

tuais, acessíveis de qualquer parte do planeta

45

mediante consulta ao sítio

para o Estado, soa apropriado que esta economia reflita no barateamento das taxas judiciárias cobradas do

jurisdicionado” (ob. cit., p. 362).

41 “O cadastramento do usuário implica em expresso compromisso de acessar periodicamente o site do próprio

tribunal, para ciência dos atos e termos processuais inseridos em local próprio protegido por senha” (REINALDO

FILHO, ob. cit., p. 59).

42 O que vem sendo denominado de

autointimação

: “Por ser o próprio intimando quem toma a iniciativa desse

acesso para ciência dos atos e termos do processo, essa modalidade é chamada de “autointimação eletrônica”.

Esse sistema de intimação eletrônica pressupõe um prévio compromisso do usuário de acessar o site regular-

mente, para ciência das decisões e atos processuais” (REINALDO FILHO, ob. cit., p. 53).

43 “Art. 5º: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma

do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da

intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será consi-

derada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º

A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data

do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse

prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio

da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifesta-

rem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das

partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser

realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para

todos os efeitos legais” (Lei 11.419/2006).

44 Mecanismo muito parecido já existia desde o advento da Lei 10.259/2002, que instituiu o chamado “Sistema

e-Proc” nos Juizados Especiais Federais (conforme art. 8º, § 2º, da mencionada lei).

45 Representando aquilo que Augusto MARCACINI corretamente denominou de

“ubiquidade dos autos”

(ob. cit., p. 352).