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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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Posteriormente, esse movimento foi consagrado com a regulamen-

tação expressa pela supracitada Lei 11.419/2006, que veio disciplinar de

forma mais acurada

30

a matéria. Em conjunto com a Medida Provisória

2.200/2001 (que disciplina a adoção de assinaturas eletrônicas), a Lei 11.419

constitui o ápice da chamada

consagração

do processo eletrônico.

Por fim, a atual fase pode ser denominada de

aprimoramento

(ou seria

adaptação?), representada por intermédio: (

i

) da aplicação de ferramentas

eletrônicas de julgamento

31

, de publicidade de decisões

32

e de constrição

de bens na fase de execução

33

, e, principalmente, (

ii

) do reconhecimento,

pelo Superior Tribunal de Justiça

34

, da presunção de validade e veracidade

30 Ainda que não o faça de forma exaustiva (p. ex., não há qualquer menção à gravação de depoimentos em

audiências).

31 Notadamente o

Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal

, meio virtual de apreciação de existência ou não

de repercussão geral em recursos extraordinários. Acerca do tema, ver o sítio eletrônico do Supremo Tribunal

Federal, em especial através do link:

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/listarProcesso.asp?

situacao=EJ

.

32 Através do Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

33 Notoriamente conhecido como

penhora online

, a execução eletrônica consiste no sequestro de valores em

conta corrente de propriedade do devedor (regulamentado oficialmente pelo art. 655-A, introduzido pela Lei

11.382/2006, que dispõe: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a

requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por

meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato

determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução”).

34 “RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET -

CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES

PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSI-

BILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO – CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENA-

GEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO

LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006,

que veio disciplinar “(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e

transmissão de peças processuais”, a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos

Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força,

na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo

sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º,

caput

e § 2º

da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam,

in verbis

:”(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da

Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais

e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publi-

cação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos

legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.”

III - A disponibilização, pelo Tribunal,

do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe

que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no