

u
ARTIGOS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
u
66
Posteriormente, esse movimento foi consagrado com a regulamen-
tação expressa pela supracitada Lei 11.419/2006, que veio disciplinar de
forma mais acurada
30
a matéria. Em conjunto com a Medida Provisória
2.200/2001 (que disciplina a adoção de assinaturas eletrônicas), a Lei 11.419
constitui o ápice da chamada
consagração
do processo eletrônico.
Por fim, a atual fase pode ser denominada de
aprimoramento
(ou seria
adaptação?), representada por intermédio: (
i
) da aplicação de ferramentas
eletrônicas de julgamento
31
, de publicidade de decisões
32
e de constrição
de bens na fase de execução
33
, e, principalmente, (
ii
) do reconhecimento,
pelo Superior Tribunal de Justiça
34
, da presunção de validade e veracidade
30 Ainda que não o faça de forma exaustiva (p. ex., não há qualquer menção à gravação de depoimentos em
audiências).
31 Notadamente o
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal
, meio virtual de apreciação de existência ou não
de repercussão geral em recursos extraordinários. Acerca do tema, ver o sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal, em especial através do link:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/listarProcesso.asp?situacao=EJ
.
32 Através do Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
33 Notoriamente conhecido como
penhora online
, a execução eletrônica consiste no sequestro de valores em
conta corrente de propriedade do devedor (regulamentado oficialmente pelo art. 655-A, introduzido pela Lei
11.382/2006, que dispõe: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por
meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato
determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução”).
34 “RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET -
CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSI-
BILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO – CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENA-
GEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO
LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006,
que veio disciplinar “(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais”, a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos
Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força,
na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo
sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º,
caput
e § 2º
da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam,
in verbis
:”(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da
Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais
e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publi-
cação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos
legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.”
III - A disponibilização, pelo Tribunal,
do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe
que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no