

u
ARTIGOS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
u
71
eletrônico do respectivo Tribunal. A única barreira
46
ao acesso consiste na
necessidade de apresentação de senha eletrônica, ora individualizada por
pessoa
47
, ora individualizada por processo
48
.
Em terceiro lugar, a tramitação eletrônica dos autos é muito mais
célere do que a comum, uma vez que depende exclusivamente de certi-
dões e remessas virtuais. Essas movimentações, em regra, são instantâ-
neas e realizadas de forma extremamente simples: mediante um “clique”
no sistema do próprio Tribunal.
Noutros termos, foram extintas as famosas
(e morosas) pilhas de juntada, processamento e conclusão, conferindo uma
rapidez ímpar ao andamento dos processos.
Como bem observado por Pe-
trônio Calmon:
“Eis o processo sem autos de papel.
Eis o fim dos pontos
mortos do procedimento. A máquina trabalhará pelo homem também na
administração do processo judicial. Nunca mais se ouvirá falar no calha-
maço de papéis que se convencionou denominar autos. Não se verá mais
capas rosas, azuis ou amarelas, as tarjas vermelhas, e, em especial, não
se verá mais a velha costura de linha de algodão, que amarrava não só os
46 A exigência de senha foi declarada lícita pelo Conselho Nacional de Justiça, em decisão proferida no Processo
Administrativo nº. 0000547-84.2011.2.00.0000. O órgão considerou irrazoável apenas a exigência de prévio pe-
ticionamento por advogado não constituído nos autos (salvo nos casos de segredo de justiça, na forma do art.
93, IX, da CRFB). A decisão ficou assim ementada:
“EMENTA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. §1º do art. 3º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 121/2010.
Acesso automático ao processo eletrônico por advogado não vinculado ao processo. Direito assegurado, inde-
pendente de comprovação de interesse perante o juízo ou cadastramento na respectiva secretaria. 1. A Resolu-
ção CNJ n. 121, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computado-
res, expedição de certidões judiciais e dá outras providências, acompanhando a mudança do paradigma trazida
pelo processo eletrônico, criou diferentes níveis de acesso aos autos, de acordo com os sujeitos envolvidos.
2.
Aos advogados não vinculados ao processo, mas que já estejam credenciados no Tribunal para acessarem processos
eletrônicos (art. 2º da Lei 11.419/06), deve ser permitida a livre e automática consulta a quaisquer autos eletrôni-
cos, salvo os casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.
3. A ‘demonstração do interesse’ do advogado
não cadastrado em acessar os autos não deve ser feita nem pela autorização prévia do juízo ou da criação de
procedimentos burocráticos na respectiva secretaria.
4. Os sistemas de cada tribunal devem permitir que tais
advogados acessem livremente qualquer processo eletrônico que não esteja protegido pelo sigilo ou segredo de
justiça, mas também deve assegurar que cada acesso seja registrado no sistema, de forma a que a informação
seja eventual e posteriormente recuperada, para efeitos de responsabilização civil e/ou criminal, vedando-se, desta
forma, a pesquisa anônima no sistema.
5. A interpretação do dispositivo da Resolução deve ser feita de modo a
preservar as garantias da advocacia. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO QUE SE CONHECE, E A
QUE SE JULGA PROCEDENTE”.
47 É o que ocorre no sítio do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
48 É o que ocorre no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.