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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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eletrônico do respectivo Tribunal. A única barreira

46

ao acesso consiste na

necessidade de apresentação de senha eletrônica, ora individualizada por

pessoa

47

, ora individualizada por processo

48

.

Em terceiro lugar, a tramitação eletrônica dos autos é muito mais

célere do que a comum, uma vez que depende exclusivamente de certi-

dões e remessas virtuais. Essas movimentações, em regra, são instantâ-

neas e realizadas de forma extremamente simples: mediante um “clique”

no sistema do próprio Tribunal.

Noutros termos, foram extintas as famosas

(e morosas) pilhas de juntada, processamento e conclusão, conferindo uma

rapidez ímpar ao andamento dos processos.

Como bem observado por Pe-

trônio Calmon:

“Eis o processo sem autos de papel.

Eis o fim dos pontos

mortos do procedimento. A máquina trabalhará pelo homem também na

administração do processo judicial. Nunca mais se ouvirá falar no calha-

maço de papéis que se convencionou denominar autos. Não se verá mais

capas rosas, azuis ou amarelas, as tarjas vermelhas, e, em especial, não

se verá mais a velha costura de linha de algodão, que amarrava não só os

46 A exigência de senha foi declarada lícita pelo Conselho Nacional de Justiça, em decisão proferida no Processo

Administrativo nº. 0000547-84.2011.2.00.0000. O órgão considerou irrazoável apenas a exigência de prévio pe-

ticionamento por advogado não constituído nos autos (salvo nos casos de segredo de justiça, na forma do art.

93, IX, da CRFB). A decisão ficou assim ementada:

“EMENTA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. §1º do art. 3º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 121/2010.

Acesso automático ao processo eletrônico por advogado não vinculado ao processo. Direito assegurado, inde-

pendente de comprovação de interesse perante o juízo ou cadastramento na respectiva secretaria. 1. A Resolu-

ção CNJ n. 121, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computado-

res, expedição de certidões judiciais e dá outras providências, acompanhando a mudança do paradigma trazida

pelo processo eletrônico, criou diferentes níveis de acesso aos autos, de acordo com os sujeitos envolvidos.

2.

Aos advogados não vinculados ao processo, mas que já estejam credenciados no Tribunal para acessarem processos

eletrônicos (art. 2º da Lei 11.419/06), deve ser permitida a livre e automática consulta a quaisquer autos eletrôni-

cos, salvo os casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

3. A ‘demonstração do interesse’ do advogado

não cadastrado em acessar os autos não deve ser feita nem pela autorização prévia do juízo ou da criação de

procedimentos burocráticos na respectiva secretaria.

4. Os sistemas de cada tribunal devem permitir que tais

advogados acessem livremente qualquer processo eletrônico que não esteja protegido pelo sigilo ou segredo de

justiça, mas também deve assegurar que cada acesso seja registrado no sistema, de forma a que a informação

seja eventual e posteriormente recuperada, para efeitos de responsabilização civil e/ou criminal, vedando-se, desta

forma, a pesquisa anônima no sistema.

5. A interpretação do dispositivo da Resolução deve ser feita de modo a

preservar as garantias da advocacia. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO QUE SE CONHECE, E A

QUE SE JULGA PROCEDENTE”.

47 É o que ocorre no sítio do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

48 É o que ocorre no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.