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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
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4 – Considerações finais
A título de considerações finais, pede-se vênia para trazer à tona um
problema de caráter prático: a conjugação entre a tutela diferenciada e a
celeridade do processo eletrônico pode acabar gerando tensões com o in-
teresse público que permeia todas as demandas que envolvem a Fazenda
Pública, mesmo aquelas que tramitam perante os Juizados Especiais.
Com efeito, trata-se de dois institutos novos, que ainda carecem de
amplos debates acadêmicos e de uma melhor sistematização legislativa.
As ideias de celeridade e efetividade são absolutamente justas (até porque
se apresentam como verdadeiros princípios do processo civil), mas não
podem ser levadas ao extremo.
Tanto o microssistema dos Juizados Especiais quanto a legislação que
rege o processo eletrônico apresentam nuances que se chocam com a bu-
rocracia que é ínsita à Administração Pública.
Veja-se que a busca desenfreada pelos ideais de celeridade e efetivi-
dade pode acabar levando a situações bastante insatisfatórias, como o
fra-
cionamento de ações
cuja obrigação principal é de trato sucessivo
55
, com o
fito de burlar a competência dos Juizados Especiais (e, por consequência,
o regime de precatórios). Outro problema corriqueiro, já enfrentado nos
Juizados Cíveis, é a
litigiosidade exacerbada
, que consiste no ajuizamento
de ações que notoriamente não têm qualquer fundamento e são propos-
tas apenas por conta da isenção de custas e honorários
56-57
.
55 Por exemplo, uma ação previdenciária que envolva a cobrança de valores referentes a cinco anos pretéritos.
A parte autora poderia, em tese, executar cada ano numa ação diferente, para que todas possam tramitar nos
Juizados Especiais Fazendários? Particularmente entendemos que não, pois se trataria de claro abuso do direito de
ação. Contudo, as sentenças inicialmente proferidas nos JEFaz da Comarca da Capital não comungam desta tese.
56 Exemplo parecido testemunhou o autor do presente artigo, quando se deparou com uma execução promovi-
da por determinado credor cujo excesso encontrado foi de mais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); veja-se
que se trata de valor que é mais de 2.000% (dois mil por cento) superior ao teto dos Juizados. Uma verdadeira
“aventura processual”, que não redundará em nenhuma sanção ao credor negligente, salvo se o magistrado
entender cabível a multa por litigância de má-fé.
57 Sobre a litigiosidade exacerbada e sua existência nos Juizados Especiais Cíveis, veja-se Alexandre Freitas CÂ-
MARA,
Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública
. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 5.