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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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Nesse prisma, o interesse público que está inserido nessas demandas

não pode ser ignorado pelo legislador e pelos magistrados. Lembre-se que

o interesse público também é tutelado pela Constituição, em especial o

chamado interesse público primário

63

.

Todos, em conjunto, devem buscar soluções que harmonizem

64

(com

bom-senso e ponderação) as ideias de celeridade e efetividade com as

regras especiais que são necessárias para a materialização de obrigações

contraídas pela Fazenda Pública. A adoção, portanto, de um

fast-procedure

65

que viole garantias da Fazenda pode ter consequências perniciosas a toda

a sociedade.

5 – Referências bibliográficas

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo.

Processo eletrônico e teoria geral

do processo eletrônico

. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

AZEVEDO, Júlio Camargo de. “O microssistema de processo coletivo bra-

sileiro (uma análise feita à luz das tendências codificadoras)”,

in

Revista

Eletrônica de Direito Processual

– Volume VIII

, p. 478/499. Disponível em

http://

www.redp.com.br ,

acesso em 15 de dezembro de 2011.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “O futuro da justiça: alguns mitos”,

in

Temas de direito processual

– 8ª série

. São Paulo: Saraiva, 2004.

63 Que, ao contrário do que sustentam alguns, também é defendido pela Fazenda Pública, e não apenas pelo

Ministério Público.

64 MARCACINI é bastante feliz nas opiniões que se seguem, com as quais concordamos plenamente: “Não

discordamos da necessidade de, uma vez que os autos passem para o formato digital, estimular mais e mais

o uso de meios eletrônicos e desestimular o uso do papel. Há, porém, uma imensa diferença, que certamente

dispensa maiores explicações, entre criar estímulos ou desestímulos e proibir terminantemente o uso do papel.

Ao invés de proibir o uso do papel, como tem sido irregularmente feito por alguns tribunais do país, até mesmos

de cúpula, pode-se criar paulatinamente estímulos e desestímulos a, respectivamente, o envio eletrônico e o

peticionamento tradicional” (ob. cit., p. 361).

65 Com o perdão da ironia, cuida-se de um pequeno trocadilho com a famosa nomenclatura de alguns restau-

rantes, denominados de

fast food

.