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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
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Nesse prisma, o interesse público que está inserido nessas demandas
não pode ser ignorado pelo legislador e pelos magistrados. Lembre-se que
o interesse público também é tutelado pela Constituição, em especial o
chamado interesse público primário
63
.
Todos, em conjunto, devem buscar soluções que harmonizem
64
(com
bom-senso e ponderação) as ideias de celeridade e efetividade com as
regras especiais que são necessárias para a materialização de obrigações
contraídas pela Fazenda Pública. A adoção, portanto, de um
fast-procedure
65
que viole garantias da Fazenda pode ter consequências perniciosas a toda
a sociedade.
5 – Referências bibliográficas
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo.
Processo eletrônico e teoria geral
do processo eletrônico
. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
AZEVEDO, Júlio Camargo de. “O microssistema de processo coletivo bra-
sileiro (uma análise feita à luz das tendências codificadoras)”,
in
Revista
Eletrônica de Direito Processual
– Volume VIII
, p. 478/499. Disponível em
http://
www.redp.com.br ,acesso em 15 de dezembro de 2011.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “O futuro da justiça: alguns mitos”,
in
Temas de direito processual
– 8ª série
. São Paulo: Saraiva, 2004.
63 Que, ao contrário do que sustentam alguns, também é defendido pela Fazenda Pública, e não apenas pelo
Ministério Público.
64 MARCACINI é bastante feliz nas opiniões que se seguem, com as quais concordamos plenamente: “Não
discordamos da necessidade de, uma vez que os autos passem para o formato digital, estimular mais e mais
o uso de meios eletrônicos e desestimular o uso do papel. Há, porém, uma imensa diferença, que certamente
dispensa maiores explicações, entre criar estímulos ou desestímulos e proibir terminantemente o uso do papel.
Ao invés de proibir o uso do papel, como tem sido irregularmente feito por alguns tribunais do país, até mesmos
de cúpula, pode-se criar paulatinamente estímulos e desestímulos a, respectivamente, o envio eletrônico e o
peticionamento tradicional” (ob. cit., p. 361).
65 Com o perdão da ironia, cuida-se de um pequeno trocadilho com a famosa nomenclatura de alguns restau-
rantes, denominados de
fast food
.