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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
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das informações de acompanhamento processual disponibilizadas nos sí-
tios eletrônicos dos Tribunais (as quais, até então, não apresentavam efei-
tos legais).
Assim, paulatinamente, foi-se estruturando um arcabouço normativo
que passou a fundamentar e legitimar a aplicação direta de ferramentas
eletrônicas ao procedimento. Da
timidez inicial
(baseada nas acima men-
cionadas modificações realizadas pelas Leis 11.280 e 11.341), o processo civil
brasileiro evoluiu para a
consagração
dos atos processuais eletrônicos (cul-
minando na expressa adoção do processo eletrônico), para posteriormente
passar-se ao
aprimoramento
dessas ferramentas.
Essa evolução foi amplamente incentivada pelo Poder Público
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, em
especial pelos constantes diálogos travados entre os Chefes dos Três Po-
deres da República, que, no caso do processo eletrônico, foi previsto quan-
do da assinatura do
Primeiro Pacto Republicano
. Seu texto expressa o se-
guinte:
“
Poucos problemas nacionais possuem tanto consenso no tocante
aos diagnósticos quanto à questão judiciária. A morosidade dos processos
judiciais e a baixa eficácia de suas decisões retardam o desenvolvimento
nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram
impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático. Em
face do gigantesco esforço expendido sobretudo nos últimos dez anos,
produziram-se dezenas de documentos sobre a crise do Judiciário brasilei-
ro, acompanhados de notáveis propostas visando ao seu aprimoramento.
Os próprios Tribunais e as associações de magistrados têm estado à fren-
te desse processo, com significativas proposições e com muitas iniciativas
inovadoras, a demonstrar que não há óbices corporativistas a que mais
avanços reais sejam conquistados. O Poder Legislativo não tem se eximido
caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça,
responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada
a justa causa prevista no
caput
e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da
parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a
divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com
evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republi-
cana.
V - Recurso especial improvido” (REsp 1.186.276, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado por unanimidade pela
Terceira Turma, publicado em 03.02.2011 – disponível no Informativo n.º 460).
35 Tal como no caso dos Juizados Especiais Fazendários.