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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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No plano teórico, outros problemas advirão. Dentre muitos, podem-se

citar dois, emblemáticos: a)

a impossibilidade de prolação de sentenças ilí-

quidas

, que são a ampla maioria quando se fala em causas que envolvem

a Fazenda Pública; b)

a necessidade de citação na forma do art. 730 do CPC

,

vez que a Lei 12.153/2009, em seu art. 13

58

, traz uma redação insuficiente,

que dá margem a interpretações diametralmente opostas

59

.

Logo, o que se vê na implementação de mudanças tão bruscas

60

é a

imersão da Fazenda Pública numa verdadeira posição de inferioridade pro-

cessual, violadora da paridade de armas. E isso, por certo, acaba violando

a própria Constituição, que tanto se busca efetivar com as mudanças le-

gislativas aqui expostas. A implantação de Juizados Especiais Fazendários

com tramitação eletrônica de processos

61

, sem dúvidas, ainda apresenta

conflitos sérios com a burocracia

62

administrativa.

58 “Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o paga-

mento será efetuado:

I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a

causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno

valor”.

59 Por um lado, pode-se entender que a requisição ali prevista independe de citação na forma do art. 730, do

CPC, vez que o procedimento dos Juizados é mais célere; contudo, outra interpretação possível é a necessidade

do procedimento de execução especial, uma vez que ele deriva de previsão contida no art. 100, da CRFB (e da

impenhorabilidade dos bens públicos). A prática nos JEFaz no Estado do Rio de Janeiro tem sido a requisição

mediante simples intimação eletrônica.

60 Acerca da adoção de autos digitais de forma indiscriminada, Augusto MARCACINI expressa sua consterna-

ção: “Uma primeira crítica que se pode estabelecer aqui, é apontar que

a digitalização dos autos não pode ser

entendida como uma meta em si

. A eliminação dos autos em papel é apenas parte de uma complexa corrente,

que haveria de ser precedida dos mecanismos que dotassem o Poder Judiciário de maior eficiência na prática

de atos internos e sucessivos, automatizando-os. Sem esse grau de integração de sistemas e de eficiência na

gestão do fluxo dos processos, autos digitais pouco acrescentam de útil em um cenário como o atual, de insu-

portável morosidade” (ob. cit., p. 358/359).

61 Vide o exemplo da adoção do processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais, que foi feita de forma

paulatina.

62 Por exemplo, a utilização de processos administrativos na forma eletrônica não pode ser feita do dia para a

noite. É necessário, no mínimo, um processo licitatório (que, como se pode imaginar, é complexo e repleto de

exigências formais) e o treinamento/capacitação dos servidores públicos.