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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
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No plano teórico, outros problemas advirão. Dentre muitos, podem-se
citar dois, emblemáticos: a)
a impossibilidade de prolação de sentenças ilí-
quidas
, que são a ampla maioria quando se fala em causas que envolvem
a Fazenda Pública; b)
a necessidade de citação na forma do art. 730 do CPC
,
vez que a Lei 12.153/2009, em seu art. 13
58
, traz uma redação insuficiente,
que dá margem a interpretações diametralmente opostas
59
.
Logo, o que se vê na implementação de mudanças tão bruscas
60
é a
imersão da Fazenda Pública numa verdadeira posição de inferioridade pro-
cessual, violadora da paridade de armas. E isso, por certo, acaba violando
a própria Constituição, que tanto se busca efetivar com as mudanças le-
gislativas aqui expostas. A implantação de Juizados Especiais Fazendários
com tramitação eletrônica de processos
61
, sem dúvidas, ainda apresenta
conflitos sérios com a burocracia
62
administrativa.
58 “Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o paga-
mento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a
causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno
valor”.
59 Por um lado, pode-se entender que a requisição ali prevista independe de citação na forma do art. 730, do
CPC, vez que o procedimento dos Juizados é mais célere; contudo, outra interpretação possível é a necessidade
do procedimento de execução especial, uma vez que ele deriva de previsão contida no art. 100, da CRFB (e da
impenhorabilidade dos bens públicos). A prática nos JEFaz no Estado do Rio de Janeiro tem sido a requisição
mediante simples intimação eletrônica.
60 Acerca da adoção de autos digitais de forma indiscriminada, Augusto MARCACINI expressa sua consterna-
ção: “Uma primeira crítica que se pode estabelecer aqui, é apontar que
a digitalização dos autos não pode ser
entendida como uma meta em si
. A eliminação dos autos em papel é apenas parte de uma complexa corrente,
que haveria de ser precedida dos mecanismos que dotassem o Poder Judiciário de maior eficiência na prática
de atos internos e sucessivos, automatizando-os. Sem esse grau de integração de sistemas e de eficiência na
gestão do fluxo dos processos, autos digitais pouco acrescentam de útil em um cenário como o atual, de insu-
portável morosidade” (ob. cit., p. 358/359).
61 Vide o exemplo da adoção do processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais, que foi feita de forma
paulatina.
62 Por exemplo, a utilização de processos administrativos na forma eletrônica não pode ser feita do dia para a
noite. É necessário, no mínimo, um processo licitatório (que, como se pode imaginar, é complexo e repleto de
exigências formais) e o treinamento/capacitação dos servidores públicos.