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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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c)

a necessidade de apresentação de todos os documentos necessários

à defesa quando do oferecimento da contestação

22-23-24

;

d)

a possibilidade de realização de exame técnico simples

25

; e

e)

a inexistência de reexame necessário

26

.

Portanto, agora também as (pequenas) causas contra a Fazenda Pú-

blica devem se adequar ao ritmo célere do microssistema dos Juizados Es-

peciais. Ou seja: ainda que se reconheça plenamente que o interesse públi-

co é indisponível, é certo que as demandas submetidas ao procedimento

especial dos Juizados devem sempre ser tratadas e pensadas estrategica-

mente considerando-se tais premissas.

Porém, entende-se que não é prudente a imersão destas demandas

num ambiente procedimental tão espinhoso quanto aquele que foi imple-

mentado pela Lei Estadual 5.781/2010, como será visto a seguir.

3 – O processo eletrônico e seu

modus operandi

De modo a proporcionar ainda mais efetividade e celeridade ao já sim-

plificado procedimento dos Juizados Especiais, a Lei Estadual 5.781/2010 ex-

pressamente previu que “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública adota-

rão o

processo eletrônico

desde a sua instalação” (art. 31 da mencionada lei).

22 “Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da

causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”.

23 Aliás, é comum que o despacho liminar positivo ordene que no mandado de citação conste a advertência

de que “Desde já cientificada a Fazenda que, por força do que dispõe o art. 27, IV, da Lei Estadual n. 5.781/10,

bem como no art. 33 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do que dispõe o art. 27 da Lei n. 12.153/09, deverá

providenciar a apresentação da documentação que entender necessária até o dia designado para a Audiência de

Conciliação, Instrução e Julgamento,

não cabendo ao Judiciário a expedição de ofícios para órgãos pertencentes

à estrutura do próprio Réu

”.

24 Na prática, trata-se, a rigor, de uma

clara (e perigosa) mitigação à

tese (quase unânime) de que o ônus da

impugnação especificada (art. 302, do CPC)

não

se aplica à Fazenda Pública.

25 “Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará

pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”.

26 “Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei,

não

haverá reexame necessário”.