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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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Com efeito, a adoção do processo eletrônico (cuja sistematização ge-

ral foi realizada pela Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006) está inserida

no movimento denominado

informatização do processo judicial

27

, que se

volta para o aprimoramento da marcha processual através da paulatina

28

agregação de mecanismos advindos da tecnologia da informação.

Inicialmente, esse movimento de informatização do processo foi ba-

seado em tímidas e esparsas inserções de dispositivos no próprio texto

do Código de Processo Civil

29

, num período que podemos denominar de

timidez inicial

. Constitui-se, como se pode perceber, num “primeiro passo”

em direção a um mundo até então desconhecido para a maioria dos ope-

radores do Direito.

27 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo.

Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico

. Rio de Ja-

neiro: Forense, 2010. p. 25 e ss. e CALMON, Petrônio.

Comentários à Lei de Informatização do Processo Judicial

.

Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 45/47.

28 Para uma melhor noção acerca das diferentes fases de implementação da informatização do processo judi-

cial, veja-se a interessante obra de Augusto Tavares Rosa MARCACINI,

Processo e Tecnologia: garantias proces-

suais, efetividade e a informatização processual

. 2011, 456f. Tese de livre docência (Universidade de São Paulo),

no prelo. O autor explica (p. 231-232) que as quatro fases consistem em: (

i

)

informatização de rotinas internas

dos Tribunais

(aplicação de recursos de informática na otimização das tarefas internas dos Tribunais, por exem-

plo, para fins de registro da movimentação dos processos entre a serventia e o Gabinete); (

ii

)

disponibilização

da informação processual para o público externo

(um passo adiante em relação à etapa anterior, vez que não

mais se volta apenas para os serventuários da Justiça); (

iii

)

práticas de atos isolados dentro do processo comum

(por exemplo, por meio da realização de audiências mediante recursos audiovisuais de videoconferência ou da

expedição de carta precatória por meio eletrônico em processo cujos autos sejam físicos); e (

iv

)

autos digitais

(mediante a inexistência de autos físicos, com a realização preferencial de atos processuais eletrônicos).

29 Vide,

e.g.

, o parágrafo único (hoje parágrafo primeiro) do art. 154, inserido pela Lei 11.280/2006 (“Art. 154. Os

atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,

reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. Parágrafo único.

Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos

processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e

interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil”) e o parágrafo único do art. 541,

modificado pela Lei 11.341/2006 (“Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na

Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em pe-

tições distintas, que conterão: I - a exposição do fato e do direito; Il - a demonstração do cabimento do recurso

interposto; III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Parágrafo único. Quando o recurso fundar-

-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou

pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver

sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação

da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os

casos confrontados”).