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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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Logo, tem-se que o intuito do legislador, ao criar os Juizados Fazen-

dários, foi claramente o de conferir celeridade, efetividade e economia a

boa parte dos processos ajuizados em face da Fazenda Pública

15

. A própria

legislação (subsidiária) enuncia que “o processo orientar-se-á pelos crité-

rios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e ce-

leridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”

16-17

.

Percebe-se que não se trata de uma ação isolada, mas de um dos ob-

jetivos do chamado

Segundo Pacto Republicano

, concebido a partir de di-

álogos travados entre os Chefes dos Três Poderes da República. Vejamos

o que consta de seu texto:

O pacto tem por objetivos o incremento do

acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados; o apri-

moramento da prestação jurisdicional, sobretudo mediante a efetividade

do princípio constitucional da razoável duração do processo e a prevenção

de conflitos; e o aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Es-

tado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência

e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas

com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana. Por isso seus

signatários, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, represen-

tante máximo do Poder Executivo brasileiro; os presidentes do Senado Fe-

Neste sentido, verifica-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COM-

PETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLI-

CA QUE TAMBÉM É AFERIDA PELA COMPLEXIDADE DA DEMENDA.

IN CASU

, VISLUMBRA-SE A POSSIBILIDADE

DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.

PROVIMENTO DO RECURSO”. (0041277-11.2011.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Francisco, julgado pela Oitava

Câmara Cível em 15.08.2011) e “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “VALE SOCIAL”. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FAZEN-

DA PÚBLICA.1. Alegada deficiência auditiva que acomete a agravante e enseja o requerimento do benefício do

“Vale Social”, que poderá ser objeto de prova pericial na instrução processual. Tal produção é incompatível com

o rito abreviado dos Juizados Especiais. Precedentes.2. Ações fundadas no direito à saúde que estão afastadas

da competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do artigo

49, I, da Lei Estadual nº 5.781/2010. Precedentes.3. Agravo provido”

(0007746-31.2011.8.19.0000, Rel. Des. José

Carlos Paes, julgado pela Décima Quarta Câmara Cível e m 18.02.2011).

15 Há quem prefira explicar os benefícios dos Juizados Especiais utilizando os termos

acessibilidade

,

operosida-

de

,

utilidade

e

proporcionalidade

, como Paulo Cezar Pinheiro CARNEIRO (ob. cit.,

passim

). Contudo, acredita-se

que a divergência refere-se unicamente à nomenclatura, sem maiores divergências substanciais, de fundo.

16 Art. 2º,

caput

, da Lei 9.099/1995.

17 A adoção de procedimentos diferenciados do comum ordinário, por certo, sempre apresenta uma finalidade

específica, em especial quando se trata de direitos de menor complexidade (como é o caso ora em análise).