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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
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Logo, tem-se que o intuito do legislador, ao criar os Juizados Fazen-
dários, foi claramente o de conferir celeridade, efetividade e economia a
boa parte dos processos ajuizados em face da Fazenda Pública
15
. A própria
legislação (subsidiária) enuncia que “o processo orientar-se-á pelos crité-
rios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e ce-
leridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”
16-17
.
Percebe-se que não se trata de uma ação isolada, mas de um dos ob-
jetivos do chamado
Segundo Pacto Republicano
, concebido a partir de di-
álogos travados entre os Chefes dos Três Poderes da República. Vejamos
o que consta de seu texto:
“
O pacto tem por objetivos o incremento do
acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados; o apri-
moramento da prestação jurisdicional, sobretudo mediante a efetividade
do princípio constitucional da razoável duração do processo e a prevenção
de conflitos; e o aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Es-
tado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência
e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas
com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana. Por isso seus
signatários, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, represen-
tante máximo do Poder Executivo brasileiro; os presidentes do Senado Fe-
Neste sentido, verifica-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COM-
PETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLI-
CA QUE TAMBÉM É AFERIDA PELA COMPLEXIDADE DA DEMENDA.
IN CASU
, VISLUMBRA-SE A POSSIBILIDADE
DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO”. (0041277-11.2011.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Francisco, julgado pela Oitava
Câmara Cível em 15.08.2011) e “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “VALE SOCIAL”. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FAZEN-
DA PÚBLICA.1. Alegada deficiência auditiva que acomete a agravante e enseja o requerimento do benefício do
“Vale Social”, que poderá ser objeto de prova pericial na instrução processual. Tal produção é incompatível com
o rito abreviado dos Juizados Especiais. Precedentes.2. Ações fundadas no direito à saúde que estão afastadas
da competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do artigo
49, I, da Lei Estadual nº 5.781/2010. Precedentes.3. Agravo provido”
(0007746-31.2011.8.19.0000, Rel. Des. José
Carlos Paes, julgado pela Décima Quarta Câmara Cível e m 18.02.2011).
15 Há quem prefira explicar os benefícios dos Juizados Especiais utilizando os termos
acessibilidade
,
operosida-
de
,
utilidade
e
proporcionalidade
, como Paulo Cezar Pinheiro CARNEIRO (ob. cit.,
passim
). Contudo, acredita-se
que a divergência refere-se unicamente à nomenclatura, sem maiores divergências substanciais, de fundo.
16 Art. 2º,
caput
, da Lei 9.099/1995.
17 A adoção de procedimentos diferenciados do comum ordinário, por certo, sempre apresenta uma finalidade
específica, em especial quando se trata de direitos de menor complexidade (como é o caso ora em análise).