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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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deral e da Câmara dos Deputados, senador José Sarney e deputado federal

Michel Temer, respectivamente, pelo Poder Legislativo; e o presidente do

Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, chefe do Poder Judici-

ário, firmam essa agenda conjunta, onde estabelecem novas condições de

proteção dos direitos humanos fundamentais, criammecanismos que con-

ferem maior agilidade e efetividade à prestação jurisdicional, assim como

fortalecem os instrumentos já existentes de acesso à Justiça (...).

Acesso

universal à Justiça

: No tocante ao direito constitucional de acesso à Justiça,

o Pacto resolve fortalecer o trabalho da Defensoria Pública e dos meca-

nismos destinados a garantir assistência jurídica integral aos mais necessi-

tados. Outras duas metas para se garantir o acesso de todo o cidadão ao

Judiciário brasileiro são: a instituição dos

Juizados Especiais da Fazenda Pú-

blica

no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, com competência para

processar, conciliar e julgar causas cíveis, de pequeno valor, de interesse

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...)

18

.

Exemplo ainda mais patente deste

animus

do legislador em imergir

as causas da Fazenda Pública num ambiente mais simples e célere são os

arts. 7º a 11 da Lei 12.153,

que retiram do microssistema diversas prerroga-

tivas processuais

19

da Fazenda

. Os mencionados dispositivos determinam

sucessivamente:

a)

a inexistência de prazos processuais diferenciados

20

;

b)

a possibilidade de conciliação

21

;

18

“II Pacto Republicano de Estado é assinado nesta segunda-feira (13) pelos chefes dos três Poderes”

, notícia de

11.04.2009. Disponível no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoti-

ciaDetalhe.asp?idConteudo=106058

, acesso em 15 de dezembro de 2011.

19 A discussão acerca da constitucionalidade (ou não) das prerrogativas processuais da Fazenda Pública é bas-

tante antiga. Por todos, veja-se, favoravelmente, Leonardo José Carneiro da Cunha (

A Fazenda Pública em Juízo

,

passim

) e, contrariamente, Leonardo GRECO (ob. cit.,

passim

).

20 “Art. 7º

Não

haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de

direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetu-

ada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.

21 “Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos

processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo

ente da Federação”.