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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
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deral e da Câmara dos Deputados, senador José Sarney e deputado federal
Michel Temer, respectivamente, pelo Poder Legislativo; e o presidente do
Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, chefe do Poder Judici-
ário, firmam essa agenda conjunta, onde estabelecem novas condições de
proteção dos direitos humanos fundamentais, criammecanismos que con-
ferem maior agilidade e efetividade à prestação jurisdicional, assim como
fortalecem os instrumentos já existentes de acesso à Justiça (...).
Acesso
universal à Justiça
: No tocante ao direito constitucional de acesso à Justiça,
o Pacto resolve fortalecer o trabalho da Defensoria Pública e dos meca-
nismos destinados a garantir assistência jurídica integral aos mais necessi-
tados. Outras duas metas para se garantir o acesso de todo o cidadão ao
Judiciário brasileiro são: a instituição dos
Juizados Especiais da Fazenda Pú-
blica
no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, com competência para
processar, conciliar e julgar causas cíveis, de pequeno valor, de interesse
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...)
”
18
.
Exemplo ainda mais patente deste
animus
do legislador em imergir
as causas da Fazenda Pública num ambiente mais simples e célere são os
arts. 7º a 11 da Lei 12.153,
que retiram do microssistema diversas prerroga-
tivas processuais
19
da Fazenda
. Os mencionados dispositivos determinam
sucessivamente:
a)
a inexistência de prazos processuais diferenciados
20
;
b)
a possibilidade de conciliação
21
;
18
“II Pacto Republicano de Estado é assinado nesta segunda-feira (13) pelos chefes dos três Poderes”
, notícia de
11.04.2009. Disponível no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoti-ciaDetalhe.asp?idConteudo=106058
, acesso em 15 de dezembro de 2011.
19 A discussão acerca da constitucionalidade (ou não) das prerrogativas processuais da Fazenda Pública é bas-
tante antiga. Por todos, veja-se, favoravelmente, Leonardo José Carneiro da Cunha (
A Fazenda Pública em Juízo
,
passim
) e, contrariamente, Leonardo GRECO (ob. cit.,
passim
).
20 “Art. 7º
Não
haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de
direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetu-
ada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.
21 “Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos
processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo
ente da Federação”.