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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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A ideia de simplificação de procedimento como fimde tutelar direitos

(ditos menos complexos) tem origem no clássico movimento de acesso à

justiça

11

. Conforme lecionam Mauro CAPPELLETTI e Bryan GARTH

12

, esse

movimento caracterizou-se por três momentos: o primeiro, de assistência

jurídica ao hipossuficiente; o segundo, de resolução das demandas de mas-

sa; o terceiro, de aprimoramento dos procedimentos em prol da efetivida-

de, da economicidade e da celeridade.

No caso, notoriamente os Juizados Especiais são fruto do terceiro

momento (terceira onda renovatória), ainda que se possa argumentar sua

origem também na primeira onda, pois não apresentam custos para as par-

tes (ao menos em primeira instância). Isso se pode notar claramente pela

competência residual dos JEFaz, característica que decorre da expressa

determinação pela lei de quais são as causas que

não

se incluem em seu

âmbito. São elas:

a) aquelas superiores a 60 salários mínimos (art. 2º,

caput

, da Lei

12.153/2009);

b) aquelas que apresentam complexidade presumida, tais como a

ações de improbidade, execuções fiscais e ações sobre bens públicos imó-

veis (art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009

13

);

c) aquelas que apresentam complexidade instrutória (art. 3º,

caput

,

in

fine

, da Lei 9.099/1995

14

).

11 Segundo Leonardo GRECO: “Cândido Dinamarco ressalta que o objetivo dos Juizados, seguindo uma das on-

das renovatórias do processo civil moderno apontadas por Cappelletti, foi oferecer uma justiça mais informal,

eminentemente participativa, mais célere e amplamente acessível” (ob. cit., p. 442/443).

12 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH Bryan.

Acesso à Justiça

. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988.

13 “Art. 2º. (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de man-

dado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa,

execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imó-

veis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis

ou sanções disciplinares aplicadas a militares”.

14 Também se pode extrair esta conclusão a partir de uma interpretação

a fortiori

do art. 10 da Lei 12.153/2009,

que dispõe,

ipsis litteris

, “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o

juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”.