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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
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aplicação conjunta dos comandos normativos para efetiva aplicação de
seus ditames
”
7
.
No caso dos Juizados Especiais, sua característica principal e nortea-
dora é a concessão de uma
tutela jurisdicional diferenciada
, fruto de uma
cognição menos profunda e de um procedimento menos burocrático e,
portanto, mais célere. Conforme leciona Leonardo GRECO, esse microssis-
tema foi
“
deliberadamente estruturado à margem da organização judiciá-
ria tradicional, para constituir uma justiça preponderantemente concilia-
tória, caracterizada pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade
”
8
.
Paulo Cezar Pinheiro CARNEIRO
9
explica que os próprios Juizados
Especiais Cíveis, implantados pela Lei 9.099/1995, foram inspirados nos
antigos Juizados de Pequenas Causas, cuja regulamentação (pela Lei
7.244/1984) tinha por objetivo:
”
a) descentralizar a justiça para que ficasse
mais próxima, menos misteriosa e desconhecida da população em geral,
favorecendo, especialmente, o acesso das classes menos favorecidas; b)
privilegiar a conciliação extrajudicial como meio de pacificação e de reso-
lução de conflitos; c) ser o palco para a resolução de causas de pequena
monta, que praticamente não eram levadas à justiça tradicional, de sorte
a garantir em todos os níveis o exercício pleno da cidadania , ainda, evitar
a criação de justiças paralelas e não oficiais; d) incentivar a participação
popular na administração da justiça, através da contribuição de pessoas
do próprio bairro, nas resoluções dos conflitos; e) servir de referência de
polo, onde as pessoas do povo pudessem ter informações sobre os seus
direitos em geral, e como fazer para torná-los efetivos; f) ser gratuita e
rápida, desburocratizada, informal, equânime e efetiva; e g) desafogar a
justiça tradicional
”
10
.
7 Ob. cit., p. 482.
8 GRECO, Leonardo.
Instituições de Processo Civil
–
Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 442.
9 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro.
Acesso à justiça. Juizados especiais cíveis e ação civil pública
. Rio de Janeiro:
Forense, 2007.
10 Ob.cit., p. 52/53.