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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
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Por fim, será feita uma análise crítica acerca da aplicação imediata
de tais ferramentas em processos nos quais seja parte a Fazenda Pública
(onde, em última instância, busca-se tutelar o interesse público).
2 – Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e sua inserção no microssis-
tema dos Juizados Especiais
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFaz
1
) foram criados pela
Lei 12.153, de 22.12.2009
2
, passando a fazer parte do chamado
microssiste-
ma dos Juizados Especiais
, juntamente com os Juizados Especiais Cíveis e os
Juizados Especiais Federais
3
(cujas disposições – previstas, respectivamen-
te, na Lei 9.099/1995 e na Lei 10.259/2001 – são aplicadas subsidiariamente
aos Juizados Fazendários
4
).
A unidade principiológica que norteia a legislação mencionada foi
bem captada por Júlio Camargo de AZEVEDO
5
, ao enunciar (ainda que tra-
tando de outra matéria – qual seja, a tutela coletiva) um excelente con-
ceito de microssistema:
“
Um microssistema legal pode ser definido como
a instrumentalização harmônica de diversos diplomas legais (Constituição
Federal
6
, Códigos, leis especiais, estatutos, etc.), destinados ao trato parti-
cular de determinada matéria, cuja amplitude e peculiaridade exijam uma
1 A sigla JEFaz é utilizada no presente trabalho a fim de evitar confusões com a sigla JEF, já consagrada com o
advento dos Juizados Especiais Federais.
2 Em âmbito estadual regulamentada pela Lei 5.781, de 1º de julho de 2010.
3 Ainda que tecnicamente seja correto inserir também neste microssistema os Juizados Especiais Criminais e
os Juizados Especiais Federais Criminais, deixa-se de fazê-lo aqui em razão de não existir qualquer demanda
criminal no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários.
4 “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Proces-
so Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001” (Lei 12.153/2009).
5 "O microssistema de processo coletivo brasileiro (uma análise feita à luz das tendências codificadoras)",
in
Re-
vista Eletrônica de Direito Processual
–
Volume VIII, p. 478/499. Disponível em
http://www.redp.com.br ,acesso
em 15 de dezembro de 2011.
6 “A existência de direitos fundamentais na Constituição de 1988 incidentes sobre o processo condiciona o jul-
gador a observá-los, tanto na condução processual (juiz natural, contraditório e ampla defesa, devido processo
legal, etc.), quanto em sua decisão (especialmente a motivação e a publicidade)”. CARDOSO, Oscar Valente.
Juizados Especiais da Fazenda Pública (comentários à Lei 12.153/2009)
. São Paulo: Dialética, 2010, p. 19.