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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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Por fim, será feita uma análise crítica acerca da aplicação imediata

de tais ferramentas em processos nos quais seja parte a Fazenda Pública

(onde, em última instância, busca-se tutelar o interesse público).

2 – Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e sua inserção no microssis-

tema dos Juizados Especiais

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFaz

1

) foram criados pela

Lei 12.153, de 22.12.2009

2

, passando a fazer parte do chamado

microssiste-

ma dos Juizados Especiais

, juntamente com os Juizados Especiais Cíveis e os

Juizados Especiais Federais

3

(cujas disposições – previstas, respectivamen-

te, na Lei 9.099/1995 e na Lei 10.259/2001 – são aplicadas subsidiariamente

aos Juizados Fazendários

4

).

A unidade principiológica que norteia a legislação mencionada foi

bem captada por Júlio Camargo de AZEVEDO

5

, ao enunciar (ainda que tra-

tando de outra matéria – qual seja, a tutela coletiva) um excelente con-

ceito de microssistema:

Um microssistema legal pode ser definido como

a instrumentalização harmônica de diversos diplomas legais (Constituição

Federal

6

, Códigos, leis especiais, estatutos, etc.), destinados ao trato parti-

cular de determinada matéria, cuja amplitude e peculiaridade exijam uma

1 A sigla JEFaz é utilizada no presente trabalho a fim de evitar confusões com a sigla JEF, já consagrada com o

advento dos Juizados Especiais Federais.

2 Em âmbito estadual regulamentada pela Lei 5.781, de 1º de julho de 2010.

3 Ainda que tecnicamente seja correto inserir também neste microssistema os Juizados Especiais Criminais e

os Juizados Especiais Federais Criminais, deixa-se de fazê-lo aqui em razão de não existir qualquer demanda

criminal no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários.

4 “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Proces-

so Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001” (Lei 12.153/2009).

5 "O microssistema de processo coletivo brasileiro (uma análise feita à luz das tendências codificadoras)",

in

Re-

vista Eletrônica de Direito Processual

Volume VIII, p. 478/499. Disponível em

http://www.redp.com.br ,

acesso

em 15 de dezembro de 2011.

6 “A existência de direitos fundamentais na Constituição de 1988 incidentes sobre o processo condiciona o jul-

gador a observá-los, tanto na condução processual (juiz natural, contraditório e ampla defesa, devido processo

legal, etc.), quanto em sua decisão (especialmente a motivação e a publicidade)”. CARDOSO, Oscar Valente.

Juizados Especiais da Fazenda Pública (comentários à Lei 12.153/2009)

. São Paulo: Dialética, 2010, p. 19.