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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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É preciso, no entanto, definir se tal hipótese será genérica, de aplica-

ção ampla, ou se haverá limites. Cito como exemplo os casos de desacato

e desobediência (arts. 330 e 331 do CP).

Em muitos juizados, não havendo maior potencialidade lesiva, ou

mesmo se houve um pequeno entrevero semmaiores consequências, per-

mite-se a composição cível mediante pedido de desculpas em audiência

preliminar.

É preciso que o promotor e o juiz sejam cautelosos nessas hipóteses

a fim de não abrir uma brecha e fomentar a corrupção dentro do juizado. É

preciso prudência para distinguir aquela hipótese em que os dois envolvi-

dos se excederam, mas dentro de certos limites, da outra em que realmen-

te houve um abuso e a não continuação do prosseguimento pode dar azo

ao pagamento de propina indireta e, o que é pior, chancelada por um ato

judicial, no caso de uma indenização descabida.

Nesse contexto, consideramos mais apropriado impedir qualquer

tentativa de acordo em infrações que envolvem, de uma outra maneira,

funcionários públicos no exercício de sua função. Se o promotor estiver

convencido de que a questão está resolvida, de que houve a pacificação

do conflito, e de que é desnecessário ou inútil deflagrar a ação penal, deve

promover o arquivamento por ausência de justa causa (art. 37 c/c 255, in-

ciso II do Projeto).

Feitos todos esses registros da amplitude da composição civil no âm-

bito dos juizados, é preciso enfocar a hipótese na qual o consenso é forçado,

direta ou indiretamente.

Inicialmente, faço referência à forte doutrina

22

no sentido da inade-

quação da utilização do espaço da justiça criminal para fins puramente

civis.

22 Entre outros: LOPES JR, Aury.

Introdução Crítica ao Processo Penal

, 2ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris,

2005, p. 01/150. PRADO, Geraldo.

Elementos para uma Análise Crítica da Transação Penal

, Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2003, p. 173/221. CARVALHO, Salo de. "Considerações sobre as incongruências da Justiça Penal consensual:

retórica garantista, prática abolicionista". 

In

:

Diálogos sobre a Justiça Dialogal

. Rio de Janeiro: Lumen Iuris,

2002, p. 129-160.