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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
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É preciso lembrar, a todo momento, que a finalidade máxima do Jui-
zado é pacificar e não julgar, o que pode ser claramente expressado na
opção prioritária pelo acordo, feita pelo Texto Maior, no artigo 98, inciso I.
Nesse sentido, louvável também a inserção do parágrafo 3º ao art. 296.
§3º Nas infrações penais em que as consequências do fato sejam
de menor repercussão social, o juiz, à vista da efetiva recompo-
sição do dano e conciliação entre autor e vítima, poderá julgar
extinta a punibilidade, quando a continuação do processo e a
imposição da sanção penal puderem causar mais transtornos
àqueles diretamente envolvidos no conflito.
Trata-se, na verdade, de acolher no texto uma tendência já consolida-
da
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pela maioria dos Juizados.
É comum enfrentar questões nos Juizados em que a potencialidade
lesiva é mínima ou imperceptível aos olhos da sociedade. Não obstante,
o texto da lei considera tal infração como passível de ação pública incon-
dicionada. Nesses casos, a manifestação de vontade da vítima passa a ser
irrelevante.
Pense-se, por exemplo, nos casos dos crimes de violação de corres-
pondência (art. 151 do CP) e de invasão de domicílio (art. 150 do CP); ou nas
contravenções penais de perturbação do sossego (arts 42 e 65 da LCP) e
importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP).
Se em todos esses casos houver consenso entre lesado e autor do
fato no sentido de pôr termo ao conflito, não parece razoável o prossegui-
mento. Necessário aqui trabalhar com um conceito mais amplo, de base
constitucional, da justa causa, como propõe Luis Gustavo Grandinetti
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.
20 FONAJE: Enunciado 99 - Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta
ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (Nova redação, aprovada no XXIII Encontro
– Boa Vista/RR).
21 CARVALHO, Luis Gustavo Castanho Grandinetti de (org.)
Justa Causa Penal Constitucional
, Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris, 2004.