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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
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ção do Princípio da Legalidade estrita, atendendo-se aos princípios do arti-
go 98, inciso I do Texto Maior.
Queremos registrar, contudo, nossa discordância quanto a esta últi-
ma hipótese. Temos sustentado que o esforço para a composição cível no
âmbito dos Juizados Criminais é uma expressão dos Princípios da Efetivida-
de, do Acesso à Justiça e da Duração Razoável do Processo.
Contudo, incomoda-nos bastante que essa conciliação possa ser feita
em hipóteses nas quais a ação penal não poderia ser deflagrada.
Se já está consumada a prescrição, se o fato é atípico, se não está
configurada a justa causa ou mesmo se já há causa de extinção da punibi-
lidade, não me parece adequado estender os limites do juízo criminal para
atender aos fins puramente patrimoniais. Ainda que a conciliação não en-
volva pecúnia, estamos emque não deve haver o agigantamento do juizado,
ainda que sob nobres pretextos.
Vistas essas questões, gostaria, agora de chamar a atenção para uma
outra dimensão da composição civil. Refiro-me à limitação temporal.
Dispõem os artigos 290 e 292 do Projeto.
“Art. 290. Não havendo conciliação a respeito dos danos civis,
será dada imediatamente a vítima a oportunidade de exercer
o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não-oferecimento da representação na audi-
ência preliminar não implica decadência do direito, que poderá
ser exercido no prazo previsto em lei. (...)
Art. 292. Quando não houver composição dos danos civis ou
transação penal, o Ministério Público oferecerá ao juiz, de ime-
diato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências
imprescindíveis.”
Aqui dois pontos merecem ser ressaltados.