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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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ção do Princípio da Legalidade estrita, atendendo-se aos princípios do arti-

go 98, inciso I do Texto Maior.

Queremos registrar, contudo, nossa discordância quanto a esta últi-

ma hipótese. Temos sustentado que o esforço para a composição cível no

âmbito dos Juizados Criminais é uma expressão dos Princípios da Efetivida-

de, do Acesso à Justiça e da Duração Razoável do Processo.

Contudo, incomoda-nos bastante que essa conciliação possa ser feita

em hipóteses nas quais a ação penal não poderia ser deflagrada.

Se já está consumada a prescrição, se o fato é atípico, se não está

configurada a justa causa ou mesmo se já há causa de extinção da punibi-

lidade, não me parece adequado estender os limites do juízo criminal para

atender aos fins puramente patrimoniais. Ainda que a conciliação não en-

volva pecúnia, estamos emque não deve haver o agigantamento do juizado,

ainda que sob nobres pretextos.

Vistas essas questões, gostaria, agora de chamar a atenção para uma

outra dimensão da composição civil. Refiro-me à limitação temporal.

Dispõem os artigos 290 e 292 do Projeto.

“Art. 290. Não havendo conciliação a respeito dos danos civis,

será dada imediatamente a vítima a oportunidade de exercer

o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não-oferecimento da representação na audi-

ência preliminar não implica decadência do direito, que poderá

ser exercido no prazo previsto em lei. (...)

Art. 292. Quando não houver composição dos danos civis ou

transação penal, o Ministério Público oferecerá ao juiz, de ime-

diato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências

imprescindíveis.”

Aqui dois pontos merecem ser ressaltados.