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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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pois, vai ao JECRIM, dizendo que se confundiu quanto à data, mas que está

certa de que deseja representar.

c) O Projeto, a nosso sentir, deve fixar um prazo decadencial contado

a partir da audiência preliminar para que a vítima ou justifique sua ausência,

ou represente ou faça ao juízo o requerimento que entender pertinente.

Nesse sentido, deve-se observar a interessante inovação que consta

do artigo 46, parágrafo 3º do Projeto no sentido de que, concluídas as in-

vestigações, nas hipóteses de ação penal pública condicionada à represen-

tação da vítima, esta deverá ser intimada para ratificar a representação,

sob pena de decadência.

Ultrapassada essa questão, chegamos ao segundo ponto. E se o de-

sejo de acordo só se concretiza após o encerramento da fase preliminar?

E se o Ministério Público já ofereceu a Denúncia ou mesmo se a Denúncia

já foi recebida na AIJ? Poderia a vítima desistir ou retirar a representação?

Poderia ela aceitar a oferta de acordo cível proposto pelo autor do fato?

O entendimento majoritário

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tem sido no sentido de que o momento

do recebimento da denúncia encerra a possibilidade conciliatória.

Nessa mesma linha, se a vítima não comparece à AIJ, os autos são

arquivados por desinteresse ou retratação tácita da representação.

Contudo, o legislador deve se posicionar mais especificamente sobre

a questão.

Tendo em vista o Princípio da Consensualidade que permeia toda a

sistemática dos Juizados, não me parece absurdo, por exemplo, que, até

mesmo após a sentença, possam os envolvidos chegar a um acordo no

sentido de pacificar o conflito e este acordo retira a justa causa para o

prosseguimento do feito na instância recursal.

De se referir, novamente, o artigo 46, parágrafo 2º do Projeto, que

admite a conciliação,

“ainda que já proposta a ação”

.

19 FONAJE: Enunciado 35 - Até o recebimento da denúncia é possível declarar a extinção da punibilidade do

autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação.