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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
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pois, vai ao JECRIM, dizendo que se confundiu quanto à data, mas que está
certa de que deseja representar.
c) O Projeto, a nosso sentir, deve fixar um prazo decadencial contado
a partir da audiência preliminar para que a vítima ou justifique sua ausência,
ou represente ou faça ao juízo o requerimento que entender pertinente.
Nesse sentido, deve-se observar a interessante inovação que consta
do artigo 46, parágrafo 3º do Projeto no sentido de que, concluídas as in-
vestigações, nas hipóteses de ação penal pública condicionada à represen-
tação da vítima, esta deverá ser intimada para ratificar a representação,
sob pena de decadência.
Ultrapassada essa questão, chegamos ao segundo ponto. E se o de-
sejo de acordo só se concretiza após o encerramento da fase preliminar?
E se o Ministério Público já ofereceu a Denúncia ou mesmo se a Denúncia
já foi recebida na AIJ? Poderia a vítima desistir ou retirar a representação?
Poderia ela aceitar a oferta de acordo cível proposto pelo autor do fato?
O entendimento majoritário
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tem sido no sentido de que o momento
do recebimento da denúncia encerra a possibilidade conciliatória.
Nessa mesma linha, se a vítima não comparece à AIJ, os autos são
arquivados por desinteresse ou retratação tácita da representação.
Contudo, o legislador deve se posicionar mais especificamente sobre
a questão.
Tendo em vista o Princípio da Consensualidade que permeia toda a
sistemática dos Juizados, não me parece absurdo, por exemplo, que, até
mesmo após a sentença, possam os envolvidos chegar a um acordo no
sentido de pacificar o conflito e este acordo retira a justa causa para o
prosseguimento do feito na instância recursal.
De se referir, novamente, o artigo 46, parágrafo 2º do Projeto, que
admite a conciliação,
“ainda que já proposta a ação”
.
19 FONAJE: Enunciado 35 - Até o recebimento da denúncia é possível declarar a extinção da punibilidade do
autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação.