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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
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Primeiramente, não me parece razoável aguardar o término do prazo
para representação após a audiência preliminar, salvo se essa for a vonta-
de expressa da vítima.
É muito comum, no dia a dia, que o termo circunstanciado seja lavra-
do na Delegacia e enviado rapidamente ao Juizado, muitas vezes em 30 ou
40 dias. Dependendo do fluxo de processos e da disponibilidade, é factível
que essa audiência seja realizada em mais 15 ou trinta dias.
Em alguns Estados, como o Rio de Janeiro, há interligação entre o
sistema do JECRIM e o das chamadas “Delegacias Legais”, de forma que
quando o fato é registrado, já é gerada a data da audiência preliminar e os
envolvidos já deixam a unidade policial cientes dessa data, o que evita uma
delonga desnecessária ou mais uma diligência intimatória.
Então temos diversos casos nos quais, encerrada a audiência prelimi-
nar, restam ainda três ou quatro meses para se esgotar o prazo decaden-
cial para a oferta da representação e a vítima não compareceu ou não se
disse certa de querer representar na audiência preliminar.
Por vezes já representou em sede policial, mas não compareceu à
preliminar, ou mesmo compareceu e disse estar propensa a pensar num
acordo, embora não tenha manifestado desistência da representação.
Nesse sentido, em homenagem ao Princípio da Duração Razoável do
Processo, fazemos as seguintes sugestões.
a) Em sede de JECRIM a representação deve ser necessariamente ra-
tificada na audiência preliminar; não deve bastar a simples comunicação
do fato delituoso à autoridade policial ou mesmo a representação em sede
distrital; deve ser manifestada, formalmente, a vontade de representar na
audiência preliminar e isto só deve ocorrer após as tentativas de compo-
sição cível.
b) A ausência injustificada da vítima à preliminar deve levar ao arqui-
vamento. No entanto, esse arquivamento não deve ser imediato, pois é
comum a hipótese em que a vítima não comparece e, duas semanas de-