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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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Primeiramente, não me parece razoável aguardar o término do prazo

para representação após a audiência preliminar, salvo se essa for a vonta-

de expressa da vítima.

É muito comum, no dia a dia, que o termo circunstanciado seja lavra-

do na Delegacia e enviado rapidamente ao Juizado, muitas vezes em 30 ou

40 dias. Dependendo do fluxo de processos e da disponibilidade, é factível

que essa audiência seja realizada em mais 15 ou trinta dias.

Em alguns Estados, como o Rio de Janeiro, há interligação entre o

sistema do JECRIM e o das chamadas “Delegacias Legais”, de forma que

quando o fato é registrado, já é gerada a data da audiência preliminar e os

envolvidos já deixam a unidade policial cientes dessa data, o que evita uma

delonga desnecessária ou mais uma diligência intimatória.

Então temos diversos casos nos quais, encerrada a audiência prelimi-

nar, restam ainda três ou quatro meses para se esgotar o prazo decaden-

cial para a oferta da representação e a vítima não compareceu ou não se

disse certa de querer representar na audiência preliminar.

Por vezes já representou em sede policial, mas não compareceu à

preliminar, ou mesmo compareceu e disse estar propensa a pensar num

acordo, embora não tenha manifestado desistência da representação.

Nesse sentido, em homenagem ao Princípio da Duração Razoável do

Processo, fazemos as seguintes sugestões.

a) Em sede de JECRIM a representação deve ser necessariamente ra-

tificada na audiência preliminar; não deve bastar a simples comunicação

do fato delituoso à autoridade policial ou mesmo a representação em sede

distrital; deve ser manifestada, formalmente, a vontade de representar na

audiência preliminar e isto só deve ocorrer após as tentativas de compo-

sição cível.

b) A ausência injustificada da vítima à preliminar deve levar ao arqui-

vamento. No entanto, esse arquivamento não deve ser imediato, pois é

comum a hipótese em que a vítima não comparece e, duas semanas de-