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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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Contudo, repita-se, é preciso que fique claro na audiência preliminar

essa pretensão e que haja consenso. Caso contrário, a hipótese é de se

prosseguir, mantendo-se a representação.

De qualquer sorte, seria interessante que o texto do Projeto fizesse

expressamente essas ressalvas.

Outras questões já verificadas na prática e que foram objeto de inten-

sos debates até que se alcançasse a pacificação na jurisprudência, também

poderiam ser contempladas no projeto.

Isso não só espancaria qualquer dúvida ou eventual “virada” na juris-

prudência, mas também serviria para prestigiar o esforço dos juízes que

vêm se reunindo anualmente no intuito de eliminar os pontos de tensão

na Lei dos Juizados.

Entre essas questões, podemos citar a não limitação dos termos do

acordo cível. Imagine-se, por exemplo, que na audiência preliminar, a víti-

ma solicite, a título de composição de danos, valor superior a 60 vezes o

salário mínimo.

Ou ainda que, numa questão de família, em que o marido se viu agre-

dido pela esposa, eles resolvam se separar e queiram, na conciliação, dispor

sobre algumas cláusulas que deverão ser apreciadas no juízo de família.

Ou ainda, num exemplo mais radical. Pense-se na prescrição da pre-

tensão punitiva, já consumada, mas ainda assim os envolvidos resolvem

acordar como forma de pôr fim não só àquele litígio mas, principalmente,

no afã de prevenir e evitar futuros confrontos.

Nessas três hipóteses

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, a jurisprudência vem se inclinando no sentido

de se prestigiar o Princípio da Consensualidade, em detrimento da aplica-

18 Enunciado 37 - O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor

ou matéria (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 74 (substitui o Enunciado 69) - A

prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (Aprovado no XVI Encontro – Rio de

Janeiro/RJ). Enunciado 89 (Substitui o Enunciado 36) - Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer

valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal

e encaminhado ao juízo competente (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES). Fonte:

http://www.fonaje.org.br

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Acesso em 18 de outubro de 2009.