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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
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Contudo, repita-se, é preciso que fique claro na audiência preliminar
essa pretensão e que haja consenso. Caso contrário, a hipótese é de se
prosseguir, mantendo-se a representação.
De qualquer sorte, seria interessante que o texto do Projeto fizesse
expressamente essas ressalvas.
Outras questões já verificadas na prática e que foram objeto de inten-
sos debates até que se alcançasse a pacificação na jurisprudência, também
poderiam ser contempladas no projeto.
Isso não só espancaria qualquer dúvida ou eventual “virada” na juris-
prudência, mas também serviria para prestigiar o esforço dos juízes que
vêm se reunindo anualmente no intuito de eliminar os pontos de tensão
na Lei dos Juizados.
Entre essas questões, podemos citar a não limitação dos termos do
acordo cível. Imagine-se, por exemplo, que na audiência preliminar, a víti-
ma solicite, a título de composição de danos, valor superior a 60 vezes o
salário mínimo.
Ou ainda que, numa questão de família, em que o marido se viu agre-
dido pela esposa, eles resolvam se separar e queiram, na conciliação, dispor
sobre algumas cláusulas que deverão ser apreciadas no juízo de família.
Ou ainda, num exemplo mais radical. Pense-se na prescrição da pre-
tensão punitiva, já consumada, mas ainda assim os envolvidos resolvem
acordar como forma de pôr fim não só àquele litígio mas, principalmente,
no afã de prevenir e evitar futuros confrontos.
Nessas três hipóteses
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, a jurisprudência vem se inclinando no sentido
de se prestigiar o Princípio da Consensualidade, em detrimento da aplica-
18 Enunciado 37 - O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor
ou matéria (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 74 (substitui o Enunciado 69) - A
prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (Aprovado no XVI Encontro – Rio de
Janeiro/RJ). Enunciado 89 (Substitui o Enunciado 36) - Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer
valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal
e encaminhado ao juízo competente (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES). Fonte:
http://www.fonaje.org.br.
Acesso em 18 de outubro de 2009.