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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
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Por exemplo: o que fazer se o lesado deseja fazer um acordo tão so-
mente para encerrar o procedimento criminal, mas deixa claro que quer
resguardar uma eventual e futura pretensão de índole exclusivamente
cível?
Pode parecer uma contradição, num primeiro momento.
Mas basta pensar no caso do sujeito que foi atropelado e ainda está
em processo de recuperação. Nesse momento, ele não tem ainda condi-
ções de definir, com precisão, a extensão de seu dano, por quanto tempo
ainda perdurará seu tratamento, quantas sessões de fisioterapia ainda lhe
restam, etc.
Poderia ele fazer um acordo cível relativo aos seus custos até aquele
momento, em sede de JECRIM e, futuramente, se for o caso, ingressar em
um Juizado Cível ou numa Vara Cível, dependendo do valor, visando a res-
sarcimento pelas despesas posteriores?
Em outras palavras, é cabível o acordo cível com quitação parcial?
Outra hipótese que não fica clara: é possível retirar a representação
ou não ofertar a representação e ainda assim exercer pretensão no juízo
cível?
Isso é razoavelmente comum na realidade dos Juizados.
Figure-se como exemplo o caso da mãe de família que vai ao mercado
fazer compras e é “atropelada” por um funcionário que conduzia o carri-
nho com as mercadorias. Ela não deseja que o funcionário venha a respon-
der um processo criminal, (e sabe que ele não tem como ressarci-la) apesar
de seu atuar culposo. Contudo, quer pleitear uma indenização do mercado
capaz de cobrir suas despesas médicas e hospitalares.
Em ambas as situações formuladas, na prática, temos nos manifes-
tado pela possibilidade jurídica das pretensões formuladas. Se há acordo
entre os envolvidos, parece-me que não há óbice nem à quitação parcial e
nem à retirada da representação com resguardo de futura pretensão cível
indenizatória.