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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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jurídicos do particular, e não havendo maior expressão econômica na in-

fração, é possível a conciliação entre autor do fato e lesado, desde que

comprovada em juízo a recomposição civil do dano, o que acarretará a ex-

tinção da punibilidade.

Talvez seja uma alternativa interessante ao simples reconhecimento

indiscriminado das teorias que justificam o chamado “delito-bagatela”, e

que, embora prestigiadas inclusive pelo Egrégio Pretório Excelso

17

, não ge-

ram a pacificação do conflito.

Especificamente quanto à composição civil, dispõe o artigo 289 do

Projeto do CPP:

“Art. 289. A composição dos danos civis será reduzida a escrito

e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá efi-

cácia de título a ser executado no juízo civil competente.

§1º Tratando-se de ação penal pública condicionada à represen-

tação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de

representação.

§2º Nas condições do parágrafo anterior, no caso de acordo no

curso do processo, o juiz julgará extinta a punibilidade, desde

que comprovada a efetiva recomposição dos danos.”

Apesar da clareza do dispositivo, algumas situações que usualmente

ocorrem nos Juizados restaram não contempladas.

17 “Princípio da Insignificância e Concessão de Ofício de HC. Princípio da insignificância, como fator de descarac-

terização material da própria atipicidade penal, constitui, por si só, motivo bastante para a concessão de ofício

da ordem de habeas corpus. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para

determinar a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra o paciente, invalidando-se todos os

atos processuais, desde a denúncia, inclusive, até a condenação eventualmente já imposta. Registrou-se que,

embora o tema relativo ao princípio da insignificância não tivesse sido examinado pelo STJ, no caso, cuidar-se-

-ia de furto de uma folha de cheque (CP, art. 157, caput) na quantia de R$ 80,00, valor esse que se ajustaria ao

critério de aplicabilidade desse princípio — assentado por esta Corte em vários precedentes —, o que desca-

racterizaria, no plano material, a própria tipicidade penal”. HC 97836/RS, rel. Min. Celso de Mello, 19.5.2009.

(

Informativo nº 547, disponível no sítio

http://www.stf.jus.br ,

acesso em 28.10.09

).