

u
ARTIGOS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
u
48
jurídicos do particular, e não havendo maior expressão econômica na in-
fração, é possível a conciliação entre autor do fato e lesado, desde que
comprovada em juízo a recomposição civil do dano, o que acarretará a ex-
tinção da punibilidade.
Talvez seja uma alternativa interessante ao simples reconhecimento
indiscriminado das teorias que justificam o chamado “delito-bagatela”, e
que, embora prestigiadas inclusive pelo Egrégio Pretório Excelso
17
, não ge-
ram a pacificação do conflito.
Especificamente quanto à composição civil, dispõe o artigo 289 do
Projeto do CPP:
“Art. 289. A composição dos danos civis será reduzida a escrito
e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá efi-
cácia de título a ser executado no juízo civil competente.
§1º Tratando-se de ação penal pública condicionada à represen-
tação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de
representação.
§2º Nas condições do parágrafo anterior, no caso de acordo no
curso do processo, o juiz julgará extinta a punibilidade, desde
que comprovada a efetiva recomposição dos danos.”
Apesar da clareza do dispositivo, algumas situações que usualmente
ocorrem nos Juizados restaram não contempladas.
17 “Princípio da Insignificância e Concessão de Ofício de HC. Princípio da insignificância, como fator de descarac-
terização material da própria atipicidade penal, constitui, por si só, motivo bastante para a concessão de ofício
da ordem de habeas corpus. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para
determinar a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra o paciente, invalidando-se todos os
atos processuais, desde a denúncia, inclusive, até a condenação eventualmente já imposta. Registrou-se que,
embora o tema relativo ao princípio da insignificância não tivesse sido examinado pelo STJ, no caso, cuidar-se-
-ia de furto de uma folha de cheque (CP, art. 157, caput) na quantia de R$ 80,00, valor esse que se ajustaria ao
critério de aplicabilidade desse princípio — assentado por esta Corte em vários precedentes —, o que desca-
racterizaria, no plano material, a própria tipicidade penal”. HC 97836/RS, rel. Min. Celso de Mello, 19.5.2009.
(
Informativo nº 547, disponível no sítio
http://www.stf.jus.br ,acesso em 28.10.09
).