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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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Fixada essa premissa, importante destacar o real significado do

termo conciliar.

Como define, precisamente, Eligio Resta

15

:

“a conciliação desmancha a lide, a decompõe nos seus conte-

údos conflituosos, avizinhando os conflitantes que, portanto,

perdem a sua identidade construída antagonicamente.”

A real conciliação traz ínsita a noção de pacificação. É algo bem diver-

so da simples atividade de compor monetariamente a disputa, chegando a

um valor que, se não agrada plenamente os interessados, mostra-se uma

solução atrativa, diante da perspectiva de um processo longo, complexo e

cheio de incertezas.

A atual sistemática dos Juizados Especiais não traz um mecanismo

apto a propiciar essa verdadeira conciliação. Isso só deve ocorrer quan-

do estiver estruturada uma justiça restaurativa, como mencionaremos a

seguir.

Quer nos parecer que o momento atual representa uma transição.

A chamada “justiça consensual” não é ainda o ponto final. É, em verdade,

o meio do caminho entre a “justiça tradicional” e a “justiça restaurativa”.

E também não se afirme que cada uma dessas etapas evolutórias ex-

clui a precedente. Elas devem coexistir e, por vezes, ser aplicadas conco-

mitantemente

16

.

Nesse sentido, de se elogiar a iniciativa constante no artigo 46, pará-

grafo 2º do Projeto.

Por esse dispositivo, em se tratando de crime contra o patrimônio,

praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, dirigido contra bens

15 RESTA, Eligio (trad. Sandra Vial).

O Direito Fraterno

. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2004, p. 119.

16 Nesse sentido o excepcional texto produzido por Cláudia Cruz Santos, Professora Assistente da Faculdade de

Direito da Universidade de Coimbra, fruto de sua exposição no Seminário Internacional do IBCCRIM, realizado

em São Paulo, no dia 28 de agosto de 2009, e gentilmente encaminhado pela autora por intermédio do Dr. Cláu-

dio Bidino, mestrando junto àquela Universidade.